CONDOMÍNIOS e seus crimes nas unidades exclusivas
Vamos continuar abordando este tema, com um novo foco, já que principalmente em cidades grandes, a maioria da população vive em casas ou apartamentos integrantes de condomínio.
Em que pese a previsão Constitucional do artigo 5º, XI, de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador […]”, é comum surgirem algumas dúvidas quando se trata de condomínio, as situações em que pode ou não ter o ingresso de terceiros, especialmente nas unidades exclusivas, sem que se configure invasão de domicílio (artigo 150 do Código Penal).
Nos casos em que, por exemplo, tiver uma pessoa acidentada na unidade exclusiva, ou se um crime estiver ocorrendo, são ocasiões que o síndico e até mesmo a polícia, acionada por qualquer pessoa, poderá adentrar a unidade ocupada ou não, conforme autoriza o próprio artigo 5º, XI, da Constituição Federal “ […] caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No que se refere a hipótese de prática de qualquer infração penal, seja crime ou até mesmo contravenção penal, que esteja sendo cometida dentro de uma unidade exclusiva pode ser interrompida, durante o dia ou a noite, independentemente de determinação judicial, por meio de entrada policial forçada, em razão de tratar-se de flagrante delito (hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal).
Inclusive sendo crime permanente (artigo 303 do Código de Processo Penal), ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo, como a título exemplificativo o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Muita polêmica existe porque normalmente não se tem certeza quanto a situação de flagrante, mas o Supremo Tribunal Federal se filiou a teoria de que não é exigida, já que muitas vezes está fora do alcance, contudo por outro lado se tem fundadas razões da ocorrência do crime ou delito, por outros meios, como cheiro e barulho, de modo que seria temerária exigir uma confirmação visual muitas vezes impossível de ser obtida.
Importante salientar que a denúncia, por si só, não é suficiente para autorizar o acesso a casa, necessitando de outros elementos adicionais para fundamentar a suspeita.
Outro detalhe importante é que para se caracterizar situação flagrancial, não precisa que o morador esteja dentro do domicílio, isso porque alguns crimes são consumados tão só por manter, ocultar, ter em depósito, guardar determinado objeto ou circunstância, por exemplo: coisa roubada ou objeto de crime, arma de fogo ou droga.
Em palestra na FAAP sobre Condomínio Edilício: Novas Formas de Uso e Segurança Patrimonial, Aspectos Jurídicos e Práticos, um dos palestrantes, o Senhor Carlos Alberto da Cunha, consultor em segurança, professor universitário e da ACADEPOL e Delegado Titular do DEIC, brilhantemente fez vários apontamentos, utilizando casos práticos observados nos seus vários anos de experiência, em que contou sobre o receio das pessoas em acionarem a polícia, mas que não deve existir, posto que na maioria das vezes são situações plenamente possíveis de intervenção e até mesmo, indicadas para que se tenha mesmo a intervenção policial, a fim de ternar mais segura a convivência condominial.
Com a devida vênia, replico um dos casos mais comuns, que é o uso de entorpecentes em unidades exclusivas condominiais. Apesar de ser um delito de menor potencial ofensivo, abrangido pela lei 9099/95, é possível qualquer pessoa com fundadas razões, como o olfato, chamar a polícia para realizar eventual o flagrante delito, encaminhando o usuário até a delegacia, onde serão tomadas as devidas providências, fazendo cessar, desta maneira, a prática criminal.
Portanto, caso tenha suspeitas com fundadas razões de que em seu condomínio está tendo a prática de algum crime ou contravenção, sinta-se à vontade para contar com o auxílio policial, colaborando, no mais, com a paz e segurança condominial.
“Livia Maria Rodrigues Cruz – pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho e advogada no escritório Cristo Constantino e Advogados Associados”.
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