INVENTÁRIO
Todo mundo já teve algum caso na família ou pelo menos já ouviu falar de inventário.
Antigamente era um pesadelo para os familiares, pois, além da perda de um ente, o processo exigia uma burocracia exagerada e se prolongava nos anos.
No entanto, ainda que não quanto necessário, o instituto do inventário teve modificações significativas, que merece nossa atenção.
O ramo do direito que cuida desse assunto é o direito das sucessões, que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para seus herdeiros.
Importante conceituar que o inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte, sendo avaliados, enumerados e dividido entre os sucessores/herdeiros. Em outras palavras, ocorrendo o falecimento de uma pessoa, existindo bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com eles, e formalizar essa situação, por meio do inventário e partilha.
Via de regra, o prazo para abertura do inventário, independentemente da espécie adotada, é de dois meses do falecimento, sob pena de multa de 10% sobre o imposto, e 20% se o atraso exceder a 180 dias, mais os juros, aplicados pela própria Fazenda Estadual.
Temos duas grandes espécies previstas no nosso ordenamento jurídico, o judicial o extrajudicial.
O inventário extrajudicial é uma ótima opção para aqueles que querem mais rapidez, desde que cumpram com alguns requisitos exigidos pela lei, quais sejam: herdeiros maiores e capazes, acordo quanto a partilha dos bens, inexistência de testamento, e presença de advogado comum.
A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local de residência das partes, dos bens ou do óbito do falecido.
Quando do encerramento, caso haja bem imóvel, é necessário apresentação da escritura de inventário extrajudicial para realização do registro do Cartório de Registro de Imóveis, no caso de veículos, no DETRAN, e tendo conta em Banco, utilizar o alvará que pode ser já solicitado na própria escritura, para levantamento dos valores.
No mais, preferindo os interessados, há possibilidade de ingressar judicialmente com pedido de inventário por arrolamento, também com herdeiros maiores de idade e capazes, casos em que o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada, sem maiores discussões. Portanto, um processo judicial, só que menos formal.
Em outro giro, para aqueles que não preenchem as exigências legais acima, não querem, não tem consenso, ou tendo testamento, é necessário fazer o tradicional inventário judicial, através de demanda com fases e procedimento dotado de peculiaridades.
Para abertura do processo de inventário são legitimados o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A primeira decisão do Juiz da causa é a nomeação de inventariante, na ordem de preferência. Ele terá várias obrigações, dentre as quais representar o espólio/bens, administrá-lo, prestar as primeiras declarações, em que deve constar todos os bens, herdeiros e a forma que pretendem dividir.
Até o encerramento do processo, que dependerá da complexidade de cada caso, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, sendo que para venda, por exemplo, é necessária autorização judicial.
Se por algum motivo, seja sonegação, descoberta posterior de novos bens, litígio ou liquidação, é possível fazer sobrepartilha, que é uma nova partilha desses novos bens não abrangidos.
De qualquer modo, para todos os tipos de inventário, são imprescindíveis alguns documentos, para verificação correta dos dados, dentre os quais: Certidão de óbito do falecido, certidão comprobatória de inexistência de testamento, ou o testamento, certidão de casamento ou prova da união estável, documentos pessoais de todos os herdeiros, do falecido, escritura/matrícula dos imóveis, comprovação de propriedade de outros bens a inventariar e certidões negativas de débitos fiscais.
Igualmente, em todos os casos, após a declaração do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, que contém a indicação dos bens, valores e plano de partilha, feita pelo advogado no site da Secretaria da Fazenda do Estado, há a emissão de uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro, sem prejuízo de dependendo da peculiaridade, incidirem outros impostos, ou de ter isenção.
O ITCMD é calculado sobre o valor de mercado, venal ou venal de referência de cada bem, sob os percentuais estabelecidos por cada Estado – Em São Paulo o percentual é de 4%.
Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Por fim, importante lembrar que o inventário é obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio, o que chamamos de “inventário negativo”, importante para demonstrar justamente a ausência de bens, direito e deveres. Como também, qualquer espécie de inventário é indispensável a presença de advogado, sendo de suma importância a escolha de um profissional de confiança, que irá auxiliar em todo o procedimento e traçar a melhor estratégia.
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