OS BANCOS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
No mês de abril se comemora o “descobrimento” do Brasil e, em regra, também é uma época do ano em que as pessoas “descobrem” os estragos causados pelos três primeiros meses do ano: comprou-se material escolar, uniforme das crianças, foram honradas as dívidas da ceia do Natal, bem como, tentou-se saciar uma parte da fome voraz de nosso sócio majoritário (Poder Público) pagando o IPVA, IPTU e outros incontáveis impostos e taxas.
Mas, quase tão sofrida quanto esta avalanche de compromissos financeiros é a sensação de remorso de que somos tomados, pois nos lembramos do décimo terceiro que não guardamos e das tantas compras que realizamos no início do ano, algumas necessárias, outras, absolutamente dispensáveis.
Dentre as poucas possibilidades de solução que restam, uma delas consiste em recorrer às instituições financeiras, lançando mão dos empréstimos oferecidos, ou pior, adentrando no limite do cheque especial: nestes momentos e em todos os assuntos relacionados aos bancos recomendamos muita cautela e alguns cuidados básicos. Este é o assunto do presente texto:
Relacionar-se com os bancos tornou-se uma imposição da vida moderna, afinal, obrigatoriamente, através dos bancos recebemos os benefícios do INSS e restituição do imposto de renda, efetuamos pagamento da água, luz, telefone e outras tarifas públicas (mesmo quando recorremos a uma casa lotérica estamos utilizando, indiretamente, os serviços da Caixa Econômica Federal) e, em virtude dos assaltos, é cada dia maior o número de empresas que efetuam o pagamento dos salários através dos bancos. Assim, já que este relacionamento tornou-se inevitável, resta-nos cuidar para que não se torne uma fonte de problemas e pesadelos, ou pior, um grande sorvedouro de dinheiro.
A primeira informação a destacar é a seguinte: Os bancos estão obrigados a cumprir as regras do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, todos aquelas regras e princípios criados para proteger o consumidor devem ser observados no nosso trato com as instituições financeiras: a prova de que isto é uma boa notícia para os cidadãos e péssima lembrança para os banqueiros é o fato deles terem utilizado todos os mecanismos possíveis e imagináveis para convencer os deputados federais a deixá-los fora do Código no final da década de oitenta e, como não conseguiram, haverem contratado, na época, um dos melhores e mais caros advogados do Brasil (Ives Gandra Martins) para, através de uma ação judicial no Supremo Tribunal Federal, obter uma decisão que declarasse que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava às instituições financeiras, sem sucesso, porém.
Geralmente é possível escolher o banco com o qual trabalharemos. Aqui o segredo é não se deixar levar pelo colorido e emoção das publicidades, mas sim pelo valor das taxas oferecidos pelas instituições financeiras: pesquisas regularmente divulgadas pelo próprio Banco Central noticiam que podemos economizar uma pequena fortuna por ano, escolhendo a instituição financeira menos careira.
Há também situações em que a empresa para a qual trabalhamos obriga-nos a manter conta corrente em banco com o qual ela mantém negócios e onde nos creditará os salários. Neste caso a dica é informar ao banco que se trata de “conta salário”, isenta de quaisquer taxas por força de disposições do Banco Central, ou, exigir a portabilidade deste recebimento.
Sabe-se que os bancos, com o objetivo claro de economizar salários e outros encargos com mão de obra, têm estimulado seus clientes a utilizar, tanto quanto possível, os caixas eletrônicos e a Internet: Infelizmente, a experiência tem comprovado que são muito comuns os problemas com operações deste tipo: fraudes, erros em pagamentos de contas, saques indevidos, valores creditados em quantia menor àquela depositada e roubos no interior dos terminais (aqui nos referimos ao roubo no sentido literal da palavra, com utilização de arma de fogo e etc. Não estamos tratando das tarifas bancárias…). Conforme se deduz do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Banco é o responsável por estas falhas na prestação de serviços, e para a segurança dos cidadãos a orientação é que, além de um boletim de ocorrência junto à delegacia mais próxima, formulem suas reclamações por escrito dirigidas ao gerente da conta, mediante protocolo, à ouvidoria do banco e ao Banco Central.
Finalmente, há que se mencionar o encerramento da conta corrente: Sugere-se que o consumidor compareça pessoalmente à agência portando todos os cartões magnéticos e talões de cheque da conta corrente e solicite o encerramento por escrito. Toda cobrança de taxas após esta data é ilegal e assegura ao cidadão o direito de receber em dobro o valor incorretamente cobrado.
Prudentemente o consumidor cercou-se de todos os cuidados acima, mas isto não foi o suficiente? Recomenda-se que não se amedronte e dirija-se ao PROCON, ao Banco Central e, caso isto não seja o suficiente, importa procurar um advogado de confiança, afinal, cidadania não combina com covardia, omissão ou acomodação.
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