O Código de Defesa do Consumidor e o Dever do Fornecedor de garantir a saúde e segurança do consumidor.
Na semana passada passamos por um transtorno inesperado no escritório. Uma colega em um gesto de gentileza comprou uma caixa de doces, dentro do prazo de validade.
Cada doce dentro da caixa (pão de mel) veio embalado individualmente. Cada um de nós pegou um. Duas de nós comemos o alimento pela manhã, e quando nossa colega foi abrir e comer o dela se deparou com a nojenta presença de uma larva viva, seus ovos e sujeira no meio do pão de mel!!!
A sensação para todos nós foi de repugnação e nojo, bem como na preocupação quanto ao produto que estava na mesma caixa e havia sido consumido.
Mas o que fazer em um caso como este?
Jogar o produto fora e esquecer o fato? Jogar o produto e nunca mais comprar aquela marca? Aguardar se os produtos consumidos da mesma caixa causarão algum dano??? Reclamar?
Bem, a reação imediata diante da lamentável cena, era jogar tudo fora, mas qual é a garantia e o direito do consumidor diante de uma situação como esta ou qualquer outro tipo de contaminação?
O código de defesa do consumidor determina em seu artigo 8º:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela lei 13.486, de 2017)
Parágrafo 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela lei 13.486, de 2017)
Ora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor deve garantir ao consumidor que os produtos colocados no mercado de consumo não podem trazer riscos à saúde e a segurança do consumidor, isto quer dizer que, se isto não acontecer, o fornecedor responderá pelo risco em que colocar o consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu que existem situações que geram sentimento de indignação, como perceber que na embalagem havia menos produto do que o anunciado, e casos repugnantes, como descobrir larvas de insetos, insetos ou até objetos inimagináveis nos alimentos adquiridos — e, por vezes, ingeridos.
Segundo decisões proferidas neste Tribunal o artigo 8º do código evidencia a existência de um dever legal imposto ao fornecedor de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco, obrigando ainda que sejam dadas as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ou serviço comercializado. Caso esse dever não seja cumprido, os fabricantes, produtores, construtores e importadores deverão reparar os danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 12.
O STJ tem dois entendimentos sobre alimentos contaminados.
O primeiro entendimento é que configurará o dano moral indenizável quando o alimento considerado impróprio para o consumo chegar a ser ingerido pelo consumidor.
Em outros julgados, o tribunal entende que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1.424.304.
Nosso entendimento compartilha do posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Por isso caso você adquira, como aconteceu conosco, qualquer alimento que contenha um corpo estranho, resista ao impulso de joga-lo fora, registre uma ocorrência, tire foto, ou guarde o alimento com o corpo estranho caso seja possível, e acione o fornecedor para exigir seus direitos pois somente assim as empresas investirão nos processos de fabricação que garantam ao consumidor a preservação da sua segurança e saúde quanto aos alimentos colocados no mercado de consumo!
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