IMÓVEIS NA PLANTA – do direito do consumidor rescindir o contrato e rever de 75% a 90% do valor pago e de não ter seu nome encaminhado ao SERASA
Os noticiários diários anunciam a crise econômica no Brasil nestes últimos anos.
Recessão, demissões, ajuste fiscal, corrupção, inflação, dólar alto, aumento dos juros e a estagnação da economia são os assuntos em pauta na mídia, mas mais do que isto, estes assuntos estão sendo experimentados de perto por todos os brasileiros, que sentem no dia a dia os efeitos da grave crise econômica que assola o país.
A crise tira do consumidor a possibilidade de obter crédito facilitado, impondo-lhe juros que não poderão ser suportados por muito tempo, em razão da inflação e recessão econômica do país.
Esta crise afetou diretamente o setor da construção civil, gerando demissões, paralisando obras e onerando contratos firmados para a compra de imóveis na planta.
Muitos consumidores há anos atrás, acreditando na prosperidade da nação e na estabilidade econômica, adquiriram imóveis na planta, que demorariam 2, 3, 4 anos para serem entregues.
Neste período os referidos contratos seriam corrigidos pelo índice da construção civil, o que na época não era problema tendo em vista a aparente estabilidade da economia, entretanto passado este período é certo que os consumidores foram surpreendidos pela nova situação econômica do país e a elevação dos índices de correção monetária e juros (em razão da inflação), da perda dos empregos etc., o que tem gerado uma enxurrada de pedidos de rescisão de contratos para aquisição de imóveis na planta.
Cada consumidor tem uma razão para pedir a rescisão destes contratos, sendo certo que muitas vezes estes pedidos são motivados pelo descumprimento da lei ou dos contratos pelas próprias construtoras.
Se de um lado temos a culpa das construtoras do outro temos a absoluta impossibilidade do consumidor em dar continuidade ao contrato em razão da nova realidade econômica, sendo permitido ao consumidor pedir e obter a rescisão do seu contrato em ambos os casos.
No primeiro caso, quando demonstrado pelo consumidor que a construtora descumpriu o contrato, (por exemplo: descumprimento do prazo de entrega do imóvel, não obtenção do habite-se após a conclusão da obra, defeitos estruturais, etc.), o consumidor poderá obter a rescisão do contrato com a devolução total e atualizada dos valores pagos, além de ressarcimento de danos materiais e morais que por ventura sofreu em virtude do descumprimento do contrato.
Já no segundo caso, quando o contrato está sendo cumprido pela construtora, mas o consumidor, em virtude de problemas pessoais, se vê impossibilitado em dar seguimento e cumprimento ao negócio, o consumidor também poderá pedir a rescisão do contrato, mas neste caso, a construtora poderá reter parte do valor pago como forma de compensação pelas despesas suportadas no negócio.
E é neste ponto que surge o impasse entre as partes já que usualmente as construtoras apresentam ao consumidor um contrato adesivo (termo utilizado pelo (CDC) Código de defesa do Consumidor para definir um contrato pronto estabelecido pelo fornecedor e no qual o consumidor apenas “adere”, ou seja, concorda integralmente com suas cláusulas não tendo a oportunidade de discuti-las e redefini-las) contendo cláusula que por vezes estabelece a possibilidade de rescisão com a retenção de 60%, 70% dos valores pagos em favor da construtora.
Quando o pedido de rescisão do contrato é realizado pelo consumidor é certo que a construtora tende a exigir do comprador o percentual estabelecido no contrato, mas isto tem se caracterizado como abusivo, já que estas cláusulas impõem ao consumidor desvantagem econômica abusiva e incompatível com a proteção legal estabelecida no CDC.
Diante desta postura das construtoras, inúmeros consumidores que não tem como dar continuidade ao negócio ingressam com ações judiciais através das quais pleiteiam a justa devolução dos valores pagos, sendo certo que os juízes e os tribunais têm julgado estas ações em sua maioria de forma favorável ao consumidor, determinando a devolução dos valores pagos no percentual de 70% a 90%.
Quanto a este tema cabe ressaltar que há um projeto de lei (PL 68/2018) que tramita pelo Congresso Nacional e que tem como objeto os distratos de contratos de compra e venda de imóveis na planta, incialmente este projeto de lei pretendia limitar a retenção dos valores pagos pelas construtoras em 10% para todos os casos, mas este projeto sofreu alterações e hoje fixa pena de retenção de 25% dos valores pagos ou 50%, se constituído patrimônio de afetação (hoje a imensa maioria dos contratos).Entretanto após divulgação destes novos percentuais pela mídia (que estão acima do que tem decidido o poder judiciário), e a manifestação contrária pelos órgãos de defesa do consumidor, a maioria dos Senadores rejeitaram o projeto e agora o projeto aguarda a apresentação de emendas pelos senadores.
Também surge com frequência nestas ações a questão relativa a inadimplência do consumidor, que se vê impossibilitado de manter o pagamento das mensalidades em dia. Nestes casos quando a inadimplência é anterior à ação e já gerou o encaminhamento do nome do consumidor o nosso escritório tem entrado com pedido de tutela antecipada para limpar o nome do consumidor, já que a ação tem por finalidade rescindir o contrato, havendo entendimento dos tribunais que é indevida a cobrança e o encaminhamento do nome do consumidor aos cadastros negativos de crédito quando o contrato está sendo discutido na justiça!
Quando ainda não há inadimplemento do contrato mas o consumidor não tem mais folego para continuar a efetuar o pagamento das mensalidades do contrato que pretende rescindir, pedimos a tutela antecipada a fim de que o poder judiciário determine suspensa a execução do contrato e a exigência de pagamento das parcelas contratuais.
Nestes casos temos obtido inúmeras decisões favoráveis, pois os juízes têm concedido a tutela antecipada para retirar o nome do consumidor dos cadastros negativos de crédito, acatando nosso argumento de que o contrato está sob judice. Quando o consumidor entra com o pedido da rescisão do contrato, não faz sentido impor ao consumidor a obrigatoriedade do pagamento do contrato que se pretende ver rescindido, pois o direito a rescisão é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ser obrigado pelo fornecedor dar continuidade ao contrato.
Em razão deste argumento é abusiva a inclusão do nome do consumidor em razão do inadimplemento de parcelas de contratos que estão sendo discutidos judicialmente.
Certamente estas ações serão ajuizadas com bastante frequência, e o consumidor, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e a atual jurisprudência, certamente sairá vencedor nestas ações.
0 Comentários