TERCEIRIZAÇÃO: Desafios para os empreendedores e para os trabalhadores
Muitos de nossos clientes, amigos e parceiros têm demonstrado crescente curiosidade a respeito da terceirização nas relações de trabalho, especialmente após decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em 30.08.2018.
Neste julgamento, que deverá ser observado por todos os demais juízes, os ministros do STF concluíram que: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que as empresas podem terceirizar não apenas sua atividade meio, como igualmente a atividade fim.
Pensemos no exemplo de nosso escritório: antes desta decisão um escritório de advocacia poderia terceirar a limpeza das dependências do escritório e as atividades de marketing, porém, não poderia terceirizar os serviços de advocacia. Agora, poderá, inclusive, contratar uma empresa para a terceirização de sua própria advocacia.
Importa alertar vocês, porém, para uma ressalva que tem sido ignorada pelos mais apressados: esta decisão não significa ou “liberou geral”, ou um vale tudo generalizado na relação entre os empreendedores e os trabalhadores:
A terceirização não podia, e ainda não pode, ser utilizada para mascarar o vínculo empregatício:
Pensemos, para melhor compreensão deste advertência, na seguinte situação, ainda aplicável ao escritório de advocacia: A empresa tem em seu quadro de colaboradores uma advogada muito competente e capacitada na gestão de seu departamento de contencioso tributário, porém, custa caro mantê-la na folha de pagamento, pois além do salário acima da média, esta profissional também tem direito a FGTS, vale refeição, vale transporte, recolhimentos fisco-previdenciários, férias e décimo terceiro.
Segundo esta decisão do Supremo Tribunal Federal, nada impede o escritório de advocacia de contratar uma empresa parceira que lhe ofereça a solução de assumir a gestão de seu contencioso tributário, porém, não poderá despedir esta competente advogada, e contratá-la logo depois como pessoa jurídica para desempenhar a mesma função, com subordinação, exclusividade, e remuneração que se equipare a um salário mensal.
Assim, continuamos recomendando cautela: em uma eventual Reclamação Trabalhista o juiz buscará descobrir se houve, de fato, terceirização do serviço, ou uma tentativa de burlar a lei: caso se comprove que o terceirizado era, na prática, um empregado disfarçado, a conta virá salgada e se traduzirá em uma experiência muito traumática.
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