Alteração de bebidas e alimentos – e os direitos do consumidor
Nesta última semana ouvimos a triste notícia de mais de 100 indianos mortos em virtude do consumo de álcool adulterado.
Pelas notícias divulgadas na mídia as pessoas foram envenenadas com um solvente altamente tóxico (metanol) colocado no álcool produzido de forma clandestina e vendido para pessoas pobres que não conseguem comprar bebidas com marcas.
Podemos pensar a princípio que isto só ocorreu porque estas pessoas com poucas condições econômicas compraram bebidas que sabiam ser clandestinas e portanto perigosas, mas isto não é verdade, pois o problema pode ocorrer com cada um de nós.
Em 2011 no Brasil foi publicada uma notícia de que nos finais de ano, quando a procura por bebidas alcóolicas aumenta substancialmente devido as festas, as bebidas ficam vulneráveis a adulteração por indústrias que em busca do lucro a qualquer preço, ignoram todos os direitos dos consumidores, alterando produtos com a finalidade de aumentar a produção.
A fraude de bebidas pode ser definida como engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação. Pode haver alteração proposital, por meio da supressão, redução, substituição total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente e até a utilização de processos ou substâncias não permitidas e, até mesmo, reprodução enganosa dos produtos, como imitação da forma, caracteres e rotulagem.
As adulterações, na maioria das vezes, não chegam a causar danos imediatos à saúde, mas podem causar danos graves, caso o consumidor tenha algum tipo de alergia ou intolerância aos produtos alterados ou adicionados ao produto e não informados no rótulo.
Estas alterações podem ocorrer em vinhos, o vinho quando adulterado, pode apresentar adição indiscriminada de álcool proveniente de outras matérias-primas, além de água e açúcares em quantidades superiores ao tolerado, em outros casos também pode haver reprodução enganosa do produto mediante adição de corantes e outras matérias-primas de origem não vínica, as alterações também podem ser aplicadas em espumantes, que podem ser fraudados com a utilização de gás artificial, por exemplo.
Já em cervejas, pode haver supressão da matéria-prima cevada, por meio da utilização, acima dos limites tolerados pela legislação vigente, de adjuntos cervejeiros de custo menos elevado, como xarope de alta maltose, milho e arroz.
E quem pensa que quem não ingere álcool, fica foge do problema com bebidas fraudadas está enganado. Sucos, néctares e refrescos não ficam de fora. Muitas empresas sem escrúpulos alteram a composição dos produtos, adicionando sucos de outras frutas, fazendo constar nos caracteres gráficos a figura de apenas uma das frutas presentes em sua composição; além da supressão das matérias-primas responsáveis pelas características dos produtos, de modo que estes não contenham quantidades mínimas permitidas na lei.
Os refrigerantes também podem conter problemas em relação à rotulagem, e a fraude mais comum neste tipo de bebida é a supressão de matéria-prima ou substituição total ou parcial de açúcar (produto de maior custo) por edulcorantes sintéticos, como ciclamato e sacarina (produto de alto poder para adoçar e menor custo.
Falando em bebidas, nem sequer o leite escapa, já que no Brasil, casos como o da contaminação do leite da Parmalat, em 2007, ou do Toddyinho, em 2011, ficaram amplamente conhecidos. Em maio de 2013, o Ministério da Justiça e o Ministério Público do Rio Grande do Sul deflagraram uma operação que adulterava o leite produzido pelas companhias Italac, Mumu, Líder e Latvida. Investigações confirmaram que as empresas transportadoras acrescentavam formol nos lotes durante o processo de transporte do leite cru, antes mesmo de ele ser envasado, sendo certo que este tipo de alteração voltou a ser divulgado recentemente pela mídia.
A fiscalização das bebidas é realizada periodicamente, pelos auditores agropecuários que verificam os processos produtivos in loco e coletam amostras de produtos e matérias-primas que possibilitam uma verificação minuciosa nos laboratórios.
Quando detectada a ocorrência de qualquer tipo de fraude, medidas punitivas são adotadas, como, por exemplo, apreensão e inutilização de produtos, aplicação de multas e, em casos mais sérios, suspensões ou interdições de estabelecimentos com histórico de irregularidades.
E não só as bebidas são objetos de alteração, a alteração e engodos sobre os alimentos por vezes também são notícias na mídia nacional e internacional.
Em 2013 houve ampla divulgação do escândalo da carne de cavalo. Na época foi descoberto que pratos congelados vendidos como tendo em sua composição apenas carne bovina, tinham na verdade boa parte de carne de cavalo. Cabe ressaltar que na Europa a carne de cavalo pode ser vendida ao consumidor, entretanto ela é mais barata, e estes produtos não informavam ao consumidor que continham a carne de cavalo além da carne bovina.
Em 2011, a ProTeste avaliou a composição dos hambúrgueres de peru e frango e notou a presença de carne bovina em determinadas marcas, sem que tal ingrediente fosse discriminado na embalagem.
A legislação brasileira determina que os fabricantes de alimentos são obrigados a informar a lista completa de ingredientes de todos os produtos vendidos. A regulação que ampara essa obrigatoriedade é a Instrução Normativa 22, de 24 de novembro de 2005: “a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e número de INS”. Caso o nome do ingrediente não conste na embalagem, o consumidor é instruído a denunciar o problema aos órgãos reguladores do município (Vigilância Sanitária), do estado (Secretaria de Agricultura e Abastecimento) ou o próprio Ministério da Agricultura e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), na esfera federal.
A importância do rótulo conter todos os ingredientes se dá não só em atenção ao princípio da informação do Código de Defesa do Consumidor como se dá ainda a fim de evitar que pessoas alérgicas a determinados produtos e substancias possam se proteger de possíveis intoxicações que podem em casos graves levar a morte.
Em casos mais graves de contaminação por alimentos o Procon-SP indica que todas as despesas com médicos e medicamentos sejam custeadas pelo fabricante, independente de qual seja a razão da contaminação do produto.
Os direitos do consumidor em casos relacionados a alimentos nem sempre são cumpridos porque em geral as pessoas não sabem qual culpado acionar.
Nessas situações, o Código de Defesa do Consumidor aplica o que chamamos de responsabilidade Solidária, ou seja, o consumidor poderá acionar diretamente o comerciante que vendeu o produto – e ele deverá se for o caso deverá processar o produtor ou o fabricante do alimento que apresentou problemas. Nesses casos, todos os envolvidos na cadeia de produção são culpados.
Assim, o consumidor deve ficar atento ao rótulo, as datas de fabricação e vencimento, não comprar alimentos e bebidas de lugares suspeitos, e nem com preços muitos abaixo do mercado, ficando atento ainda a qualquer alteração na coloração, gosto ou odor do produto, devendo sempre denunciar em caso de desconfiança, e tomar as medidas legais cabíveis quando o produto causar qualquer problema de saúde.
Cuide-se!
0 Comentários