Home care – Mais que um conforto ao paciente, um direito!
Muito se tem falado ultimamente no sistema de atendimento em sistema de “home care” e a procura por este atendimento tem aumentado consideravelmente nos últimos anos.
Mais de um milhão de pessoas são atendidas no sistema domiciliar, segundo último censo do Núcleo Nacional de Empresas de Saúde Domiciliar.
O chamado atendimento em “home care” (serviço de atenção domiciliar) pode abranger dois tipos de atendimento:
– O cuidado ambulatorial residencial;
– A internação/hospitalização residencial.
O público que poderá utilizar este serviço normalmente está entre uma destas três classes de pacientes:
– Os idosos com mais de 80 anos;
– Os portadores de doenças crônicas;
– Os portadores de doenças neurológicas graves.
A prestação de serviços nesta modalidade é indicada para o tratamento de diversas patologias e em casos de reabilitação. Normalmente, tal serviço envolve uma equipe multidisciplinar, com médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta (fisioterapia respiratória e motora), fonoaudiólogo, dentre outros, que deverão prestar os serviços ao paciente com a mesma qualidade daquele prestado nas clínicas e hospitais.
No caso de prestação de serviços em “home care” na modalidade de internação domiciliar o referido atendimento também poderá ser prestado através de enfermagem 24 horas, visitas médicas periódicas, realização de coletas de materiais para exames médicos, alimentação através de sonda nasogástrica, fornecimento de oxigênio, cama hospitalar, administração de medicação intravenosa, enfim tudo o que for indicado pelo médico do paciente.
No atendimento em “home care” as vantagens para os pacientes são muitas, começando pelo maior conforto ao paciente que ao invés do ambiente hostil do hospital, estará em um ambiente conhecido e acolhedor, com menor risco de infecções, e apresenta vantagem para a sua família que não precisará se deslocar diariamente para um hospital ou para uma clínica, o que possibilitará a família manter uma rotina regular de suas atividades cotidianas e familiares.
E, ao contrário do que muitos pensam, há vantagens que também alcançam os hospitais e clínicas, bem como os próprios convênios médicos.
Para os hospitais e clínicas há vantagem quanto ao melhor aproveitamento dos leitos e serviços, já que os atendimentos domiciliares evitarão longas internações hospitalares destes pacientes, permitindo aos hospitais e clínicas uma maior rotatividade de seus leitos, abrindo espaço para pacientes instáveis que precisam de atendimentos hospitalares pontuais, prestando este atendimento de forma mais rápida.
Para os convênios médicos também haverá vantagem econômica, uma vez que os custos de uma internação ou dos atendimentos de reabilitação domiciliares são muito menores que os da internação hospitalar tradicional.
Em 2011 foram ajuizadas 176 ações sobre este tema no Tribunal de Justiça de São Paulo, com 174 vitórias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já estabeleceu o entendimento de que para que seja concedido o tratamento em “home care” é necessário que o paciente tenha expressa indicação médica, sendo desnecessária haver previsão contratual, de acordo com a súmula 90 de 2012 do TJSP.
Vale lembrar: caso o contrato estabeleça que o paciente não tem direito ao atendimento em “home care”, havendo indicação médica deste tipo de tratamento a cláusula será considerada abusiva.
O artigo 51, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais quanto a natureza do contrato, e que ameacem o equilíbrio contratual, e neste sentido qualquer negativa por parte do convenio médico que contrariar uma indicação médica de tratamento em “home care” será considerada abusiva.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o mesmo entendimento, estabelecendo que o plano de saúde não pode estabelecer qual é o tipo de tratamento que será utilizado para a cura do paciente, considerando abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento
Cabe no entanto esclarecer aqui para o leitor que o atendimento em “home care” não pode ser confundido pela família e pelo próprio paciente como o atendimento de necessidades básicas e diárias do paciente, tais como, cuidados com a higiene pessoal (cabelos, unhas, barba, intima) e das roupas pessoais e de cama, alimentação (quando não for nasogástrica), pois tais cuidados deverão ser prestados pela família ou um cuidador que atenderá em conjunto com a equipe médica todas as necessidades do paciente.
A indicação médica de atendimento em “home care” deverá ser elaborada de forma a descrever com detalhes todas as necessidades do paciente, bem como de todos os tratamentos indicados para tratar de suas enfermidades.
Havendo indicação médica para o atendimento do paciente em “home care”, em posse deste pedido médico, o primeiro passo é solicitar diretamente e por escrito (com comprovante de que referida solicitação foi encaminhada), ao convenio médico o referido atendimento, e no caso de negativa total ou parcial do tratamento indicado pelo médico caberá uma ação judicial solicitando ao juiz que considere nula a negativa do convenio médico e determine que a indicação médica seja atendida.
Por oportuno, cabe destacar que o domicilio do paciente ou o local onde o mesmo será atendido deverá ter condições físicas, estruturais, etc., para que este atendimento aconteça, sendo esta uma das condições analisadas pelos julgamentos proferidos pelo STJ.
Também é certo que o atendimento em “home care” não poderá ser imposto ao paciente pelo plano de saúde, sendo necessário que a família e o paciente concordem com esta modalidade de tratamento.
Havendo indicação médica, condições estruturais da residência e aceitação do tratamento pelo paciente e pela família, o referido tratamento deverá ser prestado nos termos da prescrição médica.
Assim é certo que o consumidor deve se manter informado e sempre que necessário procurar por ajuda jurídica para lutar por seus direitos.
Glaucia Bueno Quirino – Advogada no escritório Cristo Constantino Advogados.
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