Dívidas de condomínio edilício.
Continuando no assunto condomínio, vamos focar especificamente sobre dívidas/inadimplemento em condomínio edilício, que aumentaram significativamente nos últimos anos, principalmente em razão da atual crise econômica e altos índices de desemprego que assolam o país.
Cabe esclarecer que são condôminos os proprietários ou todos aqueles que forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária, como por exemplo, promitentes compradores e cessionários, nos termos do artigo 1334, §2º do Código Civil, o inquilino, assim, não é condômino, contudo, qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel poderá ser responsabilizada.
Os titulares de lotes em loteamentos fechados, inclusive, também são obrigados a contribuir com rateio das despesas comuns, desde que sejam relativas a serviços desempenhados em benefício da comunidade, como segurança, limpeza e entretenimento.
Com efeito, o Código Civil prevê que diante do atraso no pagamento da cota, poderá ser aplicada multa moratória de 2% sobre o débito; juros moratórios de 1% ao mês ou outro patamar estipulado pela Convenção do Condomínio, desde que seja inferior a 1%; atualização monetária, conforme índice previsto na Convenção, e na sua falta segundo o índice praticado pelo Judiciário Estadual, senão vejamos:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
[…]
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1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
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