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A ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos “on-line”: o consumidor venceu! e agora?

 

Já faz alguns anos que o Brasil entrou no rota dos grandes espetáculos com artistas que tem relevância no “showbiz” internacional: Paul McCartney, Cold Play, Kate Parry, apenas para mencionar alguns, dependendo do nome, e da fama, multidões são arrastadas para as grandes arenas onde, não faz muito tempo, a única atração eram as partidas de futebol.

 

E, junto com este aumento exponencial no número de excursões internacionais que incluem o Brasil em seu radar, veio junto, igualmente, o desconforto e sentimento de injustiça dos consumidores com a quase obrigatoriedade de pagarem uma “taxa de conveniência” para conseguirem os sonhados ingressos através das vendas on-line.

 

Em defesa da cobrança desta taxa, diriam alguns que se trata de uma justa retribuição à facilidade oferecida ao consumidor que, se desejar, poderá economizá-la comparecendo às bilheterias para realizar a compra.

 

Porém somente quem se aventurou a “tentar” esta opção sabe das dificuldades: as condições oferecidas para a compra presencial são, em regra, extremamente precárias, com um número reduzidíssimo de funcionários para atender verdadeiras multidões, em calçadas acanhadas, com exposição a chuvas, assédio de cambistas demais e banheiros de menos, verdadeira empreitada apenas para os “fortes”.

 

Esta exigência, imposta pelos organizadores dos espetáculos, sofreu uma dura derrota no Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada pelo próprio Tribunal em 12.03.2019: os magistrados concluíram que a cobrança É ILEGAL.

 

Através deste julgamento os ministros consideraram que se trata de um exemplo de venda casada, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor além de transformar os incautos compradores em sócios do negócio na transferência, indevida do risco da atividade.

 

Como se trata de ação coletiva, apresentada pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, a decisão beneficia a todos as pessoas, “do Oiapoque ao Chuí”, que conseguirem comprovar que pagaram por esta taxa nos últimos anos.

 

Embora ainda caibam recursos contra a decisão do STJ, avaliamos que a chance de modificação desta condenação é remota, por este motivo temos oferecido aos amigos e clientes que nos consultam, as seguintes orientações:

 

– Colecione todos os comprovantes de pagamento realizados a título de “taxa de conveniência”: como estes pagamentos ocorreram através da INTERNET, mediante a utilização de cartão de crédito, o rastreamento e a localização estão bastante facilitados;

 

– Junte o máximo possível de amigos que também se encontram na mesma situação, pois quanto maior o número de pessoas, menor serão os custos para apresentar os pedidos junto aos tribunais.

 

– Constitua um advogado com alguma experiência em habilitação em ações coletivas, pois o passo-a-passo deste procedimento, por ser considerado relativamente novo no Brasil, não é ensinado com frequência nas faculdades de Direito e poucos são os advogados que se aventuram por esta “zona de desconforto”.

 

E, finalmente, redobre a paciência e o sangue frio, pois, apesar dos avanços, nosso Poder Judiciário ainda está devendo bastante aos consumidores de justiça em termos de praticidade e celeridade.

 

Mas, não desanime: o dinheiro é fruto de seu esforço (no trabalho, ou para convencer quem “patrocinou” seus shows) e é justo que você o receba de volta.

 

Ismael Cristo é Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de São Paulo, professor em programas de graduação e pós-graduação e advogado no escritório Cristo Constantino & Advogados Associados.

 

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