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Contribuições sindicais: manual de sobrevivência para as empresas

 

Não é novidade para todos nós a existência de um conflito grave entre as entidades sindicais e o Governo Federal:

 

O último “round” foi a publicação, em uma edição extraordinária do Diário Oficial, na Sexta Feira que antecedeu o Carnaval, da  Medida Provisória número 873, que proíbe as empresas de descontar as contribuições sindicais dos trabalhadores, ameaçando com pesadas multas quem descumprir a regra.

 

Isto significa, portanto, que os trabalhadores que desejarem continuar contribuindo para a sobrevivência de sua entidade sindical deverão realizar os pagamentos através de boletos bancários.

 

E, nem precisamos ser profundos conhecedores dos valores praticados pelos bancos para afirmar, sem medo de errar, que dependendo do valor do salário do trabalhador, a tarifa bancária do boleto ficará mais cara do que a própria contribuição sindical.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil, assim como, outras três entidades sindicais já apresentaram ações no Supremo Tribunal Federal requerendo que a Medida seja declarada inconstitucional: Os processos foram sorteados ao Ministro Luiz Fux que, prudentemente, decidiu enviar a palavra final para a apreciação do colegiado do Tribunal, o que deverá ocorrer na próxima semana.

 

Também é certo que alguns sindicatos, no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, conseguiram liminares para obrigar os empregadores de sua base sindical a continuarem realizando os descontos nas folhas de pagamento.

 

O problema que se apresenta aqui é o seguinte: como a Medida Provisória tem a mesma força de uma Lei Federal, significa que esta grave e impactante determinação já está em vigor em todo o país. O que fazer? Que orientação deve receber o R.H. de sua empresa, que não pode aguardar pelo desfecho da briga para fechar a folha de pagamento?

 

Para responder a esta questão precisamos considerar o seguinte: A Medida Provisória tem força de Lei Federal e, portanto, encontra-se em vigor e gerando efeitos em todo o país neste momento, portanto, não observá-la significaria descumprir a lei, expondo-se ao risco de pagar o preço por um problema para o qual não demos causa.

 

A nossa recomendação, portanto, é que, após se certificar de que a entidade sindical não conseguiu a liminar,  as empresas cumpram a Medida Provisória n. 873 e não realizem os descontos dos salários de seus colaboradores em sua folha de pagamento.

 

Porém, e possível fazer mais: comuniquem expressamente o fato e os motivos aos trabalhadores sindicalizados, estimulando-os a obter, junto às entidades sindicais, orientações e esclarecimentos sobre como deverão proceder para continuarem realizando as contribuições.

 

Recomendamos, finalmente, que nossos amigos empreendedores se mantenham atentos ao andamento das decisões do Supremo Tribunal Federal: para os mais antenados e interessados em obter informações de primeira mão é possível, inclusive, cadastrar-se no site do Supremo e solicitar o recebimento do andamento do processo. Para isto será necessário:

 

– Ir ao site www.stf.jus.br

 

– Acessar o andamento do processo, que é n. 6098, classe ADI;

 

– No andamento do processo, ir para a aba “push”, onde será possível cadastrar-se seu e-mail e, logo depois, incluir o pedido de andamento do processo 6098.

 

Ismael Cristo é Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de São Paulo, professor em programas de graduação e pós graduação e advogado no escritório Cristo Constantino E Advogados Associados.

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