O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA QUE BUSCA PRESERVAR OS EMPREGOS E AS EMPRESAS (MP 936, DE 01.04.2020)
Acaba de “sair do forno” a M.P. n. 936/2020, que institui o Programa Emergencial do Emprego e da Renda, que é uma reinvindicação dos empresários e das entidades sindicais para tentar salvar os empregos em tempos de COVID. Recomendo que você saiba um pouco sobre este assunto, pois ele tem força para impactar sua vida, independentemente do que você esteja fazendo neste momento, e mesmo que não esteja fazendo rigorosamente nada. Como forma de facilitar sua compreensão, criei uma lista de perguntas e respostas contendo seus pontos mais relevantes. Confira abaixo, por favor:
- PARA QUE SERVE ESTE PROGRAMA?
O Programa serve para preservar os empregos, garantindo a continuidade das atividades empresariais e laborais, bem como, para reduzir os impactos da emergência de saúde pública que se instalou no mundo inteiro em razão das medidas de contenção do Coronavírus.
- COMO O PROGRAMA FUNCIONARÁ?
O programa se baseia em um pagamento, que recebeu o nome de BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, em favor dos trabalhadores que atuam no mercado formal de trabalho.
- QUEM TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA?
Terá direito ao recebimento do BENEFÍCIO os trabalhadores que tiverem seu salário reduzido em razão da proporcional diminuição de sua jornada de trabalho e também aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso, após a assinatura de um aditivo ao contrato de trabalho, firmado com seu empregador.
- QUEM PAGARÁ O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA?
O dinheiro para pagamento deste benefício sairá do Tesouro Nacional, que é uma quantia arrecadada pelo Governo Federal através dos impostos que nós pagamos, como, exemplificativamente, o imposto de renda, e o CIDE, que é o imposto que pagamos todas as vezes em que abastecemos o carros com combustíveis.
- QUANDO COMEÇARÃO OS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA?
O pagamento se iniciará trinta dias após o trabalhador e seu patrão assinarem o aditivo ao contrato de trabalho.
- QUAL SERÁ O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA?
O trabalhador receberá o valor proporcional à diminuição de seu salário, em caso de redução da jornada (que poderá ser de 25%, 50% ou 75%), e o pagamento integral do salário na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, porém, LIMITADO ao valor a que o trabalhador teria direito se que recebesse o Seguro Desemprego, ou seja, NÃO PODERÁ EXCEDER R$ 1.813,03.
É importante você ficar sabendo, também, que quem trabalha em empresas que faturaram mais quatro milhões e oitocentos mil reais em 2019 receberá apenas 70% do valor acima, e seu empregador complementará a diferença, até completar os 100%.
- POR QUANTO TEMPO DURARÁ O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?
A suspensão não poderá exceder sessenta dias, e a redução da jornada e salário não poderão ultrapassar noventa dias, períodos em que, respectivamente, ocorrerão os pagamentos.
- O TRABALHADOR DEMITIDO APÓS ESTE PERÍODO PERDERÁ O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?
O trabalhador manterá, integralmente, o direito ao seguro desemprego no futuro, desde que preencha os requisitos da lei para acessar este direito.
- NO PERIODO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO, OU DA DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO DA JORNADA, O TRABALHADOR PERDERÁ ALGUM BENEFÍCIO?
No período da suspensão, ou da diminuição da jornada o trabalhador terá direito aos benefícios que já obtinha antes destes eventos, como, exemplificativamente,
plano de saúde e plano odontológico.
- COMO FICARÃO AS CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR AO INSS?
No período da suspensão não ocorrerá qualquer contribuição ao INSS. Nesta hipótese, recomenda-se que o trabalhador efetue o recolhimento facultativo, mas ELE NÃO ESTARÁ OBRIGADO A FAZER ISTO.
- QUAIS CUIDADOS DEVERÃO SER TOMADOS PELAS EMPRESAS QUE ADERIREM AO PROGRAMA?
– As empresas deverão verificar se já existe acordo coletivo firmado entre os sindicatos que representam os interesses dos trabalhadores e dos empregadores, pois também aqui prevalece a regra de que o acordado prevalece sobre o legislado.
– As empresas deverão firmar um aditivo ao contrato de trabalho com seus empregados.
– As empresas deverão comunicar ao Ministério da Economia a realização do acordo de diminuição do salário, ou da suspensão do contrato, em um prazo máximo de dez dias, contados da data da assinatura do aditivo.
– As empresas não poderão exigir qualquer prestação de serviços de seus empregados no período da suspensão, ou o cumprimento de uma jornada superior àquela acordada a título de redução.
– As empresas deverão observar que os trabalhadores que recebem salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.332,12 somente serão enquadrados nas regras acima se existir um acordo coletivo firmado entre os sindicatos. Caso não exista este acordo, o máximo que o empregador poderá impor será uma redução de 25% no salário e na jornada.
- QUANDO TERMINARÁ A SUSPENSÃO DO CONTRATO, OU A REDUÇÃO DA JORNADA E DE SALÁRIO?
A suspensão do contrato, ou a redução da jornada cessarão dois dias após a decretação do fim da calamidade pública, ou na data firmada no aditivo ao contrato de trabalho, ou dois dias após e empregador comunicar uma eventual antecipação do período combinado.
“ISMAEL CRISTO é advogado no Cristo Constantino E Advogados Associados, Mestre em Direitos das Relações Sociais pela PUC São Paulo e professor em programas de Graduação e Pós Graduação”.
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