RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS – MULTA DE 10% DO FGTS
Dando continuidade ao artigo anterior sobre PIS e COFINS, abordando a área de direito tributário, hoje veremos sobre a possibilidade de restituição da multa de 10% do FGTS, entenda como a seguir.
Alguns anos atrás o STF – Supremo Tribunal Federal reconheceu que as contas do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foram corrigidos à menor na época do Plano Verão e Plano Collor. De modo que diversos trabalhadores entraram com ações judiciais visando receberem as diferenças que lhes eram devidas. Mas para solucionar a problemática, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso estendeu a todos os trabalhadores o direito à correção automática dos saldos das contas do FGTS, e para conter o passivo que o Tesouro Nacional deveria arcar, foi criada a Lei Complementar nº 110/2001 conhecida como “multa de 10% do FGTS”.
A referida lei previa que além da multa de 40% do saldo do FGTS que a empresa era obrigada a pagar aos empregados que fossem dispensados sem justa causa, a empresa também teria que pagar mais 10% do saldo do FGTS (no total de 50%), a fim de que estes 10% viabilizassem, até 2006, que o governo arcasse com as citadas diferenças de correções.
No entanto, após 2006, mesmo estando regularizadas as diferenças nas contas do FGTS que haviam sido corrigidas à menor, que era o objeto da respectiva lei, os 10% à mais de multa do FGTS continuou a ser cobrada dos empresários, o dinheiro era enviado ao Tesouro Nacional e destinado a outra finalidade.
Os fins a que se destinavam os valores correspondentes aos 10% da multa do FGTS após concluir seu objeto em 2006 foram muito discutidos, hora se alegou que foram utilizados para arcar programas sociais do governo, hora se alegou que foram utilizados para pagar juros da dívida ativa, ou ainda cobrir desequilíbrios financeiros, mas de qualquer forma houve um indiscutível DESVIO DE FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DOS 10% DA MULTA DO FGTS A PARTIR DE 2006.
Isso porque, independentemente para o que foram utilizados os valores após 2006, a destinação foi ILEGAL, pois a contribuição é criada com fato gerador, ou seja, a lei que cria a contribuição diz a que ela se destina especificamente, e o dinheiro só pode ser utilizado para isso, para evitar abuso de poder do governo, de modo que, sendo utilizada para outra finalidade, é contra a lei.
O que vemos é que quando os 10% da multa do FGTS foi instituída, e até 2006 que foi cumprida sua destinação de recompor as contas do FGTS, ela foi legal, correta. Mas depois, ao continuar sendo cobrada e utilizado o valor para outras destinações, se tornou ilegal, chamada em termos jurídicos de “inconstitucionalidade superveniente”.
Tanto é real a ilegalidade, que em 2019, finalmente, conforme Lei nº 13.932/2019, foi extinta esta cobrança da multa de 10% do FGTS, permanecendo apenas os já previstos 40% de multa por conta da empresa ao dispensar empregados sem justa causa.
Levando em consideração o tempo em que ela foi cobrada ilegalmente – por conta do desvio de finalidade superveniente – é que se tem diversos casos a serem julgados pelo STF, pleiteando a restituição dos valores pagos ilegalmente, dos últimos 5 anos, a contar da interposição de cada ação, e considerando que a partir de dezembro de 2019 não há restituição, pois, como vimos, a discutida porcentagem não é mais cobrada desde então.
Em resumo, o fim da cobrança não impede o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade superveniente da multa dos 10% do FGTS, com a possibilidade de recuperação desse indébito tributário.
Atualmente, os casos estão suspensos aguardando decisão do STF, que ao julgar um dos casos como repercussão geral, ao proferir decisão nele, aplicar-se-á a todos os casos/ações judiciais semelhantes.
Sendo assim, caso seja julgado procedente o pedido de restituição dos últimos 5 anos, a contar da data de interposição de cada ação judicial com este pedido, levando em consideração que desde 2019 este tributo não é corado, aquelas empresas que pagaram a contribuição ilegal nos moldes aqui abordados, e através de advogados, já entrarem com o processo com o pedido, garantem a devolução de grande parte das contribuições ilegais do período em questão. Ao contrário das empresas que, achando por bem aguardarem o julgamento do STF, que tende a ser demorado, terão perdido precisos meses de restituição.
Rememora-se que o compartilhamento de informações como estas faz parte da atuação em prol do social, buscando a justiça, garantindo o direito das empresas que estão sofrendo com os abusos do Fisco. Especialmente em tempos de crise mundial, COVID-19, que atinge diretamente a economia, a cobrança abusiva deve ser rechaçada, aplicando a lei e as decisões judiciais.
“Livia Maria Rodrigues Cruz – pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho e advogada no escritório Cristo Constantino e Advogados Associados”.
0 Comentários