RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS – PIS/COFINS
Hoje o tema é um pouco diferente, além de completamente jurídico, abordando a área de direito tributário, mas, por favor, não se assuste! O assunto tem um mito de ser complexo, mas explicado com boa didática, fica mais fácil entender os direitos, pois também convivemos com eles no nosso dia a dia.
Nosso país possui o Fisco como o conjunto de órgãos públicos responsáveis pela determinação e arrecadação de impostos, taxas e afins. Porém, infelizmente, nos deparamos com vários abusos, em que ele impõe aos contribuintes pagamentos à mais do que o previsto. Querendo solucionar a problemática, o STF – Supremo Tribunal Federal julga temas que chegam a sua instância superior, por meio de recursos extraordinários, que tratam de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Neste sentido que conversaremos sobre a cobrança de dois tributos específicos que são pagos por EMPRESAS, o PIS – Programa de Integração Social (que visa promover a integração social do empregado) e COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (que visa, como o próprio nome já diz, o financiamento da Seguridade Social, incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública).
O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que estes dois tributos, PIS e COFINS incidem, ou seja, são calculados, usando como base o FATURAMENTO. No entanto, o Fisco cobra do contribuinte utilizando como base de cálculo a RECEITA BRUTA, como se fossem iguais, mas não são! O fisco defende que onde se lê “faturamento” na CF, se refere a “receita bruta”, e normatizou isso na Lei Complementar nº 70/1991, artigo 2º e Lei nº 9718/1998, artigo 3º, que altera a Legislação Tributária Federal.
A diferença prática está no fato de que, ao utilizar a RECEITA BRUTA como base de cálculo para o PIS e COFINS, ela fica significativamente maior, já que inclui o que é cobrado a título de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ou seja, o contribuinte paga o imposto ICMS sobre o seu faturamento, e para pagar os tributos PIS e COFINS tem sido obrigado utilizar a RECEITA BRUTA, que inclui o ICMS novamente (que já foi pago ao Fisco). Sendo que, se for utilizado o FATURAMENTO como base de cálculo do PIS e COFINS, como diz a Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído, pois já foi pago ao fisco.
Esse abuso vem ocorrendo por mais de 30 anos! A discussão jurídica é burocrática e se estende por todos esses anos, incluindo a criação de uma nova lei, Lei nº 12.973/2014, por parte do Fisco, com o mesmo conteúdo, com o intuito que o STF declarasse a antiga inconstitucional e obrigasse os contribuintes a discutirem a questão dessa lei nova para frente.
Pois então, em 15 de março de 2017 houve a proclamação da Ministra Cármen Lúcia sobre o julgamento do Tema 69, que fixou a seguinte Tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706), que pode ser acessado no link
De modo que a referida tese deve ser aplicada e qualquer lei passada ou futura, incluindo as citadas Leis nº 9718/1998 e nº 12.973/2014, é inconstitucional, em razão de ser incompatível com a tese. E por assim o ser, o Fisco, obediente, deve interromper a cobrança indevida, corrigindo a base de cálculo a ser utilizada para a incidência do PIS e COFINS, excluindo o ICMS, ou seja, considerando somente o FATURAMENTO, e não a receita bruta. Como também está sendo possível que o contribuinte tenha a devolução dos valores pagos à maior dos últimos 5 anos.
Apesar disso, a Receita Federal ainda defende que ICMS compõe o faturamento, e por isso, não há exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS, devidas nas operações realizadas no mercado interno. E além de continuar cobrando o PIS e COFINS com a base de cálculo errada, como já foi pacificado, foram interpostos Embargos de Declaração, objetivando discutir sobre a modulação dos efeitos, em outras palavras, com a finalidade que o julgamento tenha efeito exclusivamente para o futuro (para fazer constar a base de cálculos correta do julgamento ou trânsito em julgado para frente), mas para não atingir e restituir o que já foi pago à mais pelo contribuinte nos últimos cinco anos, como tem sido possível até então.
Portanto, temos um grande avanço ao ter garantido o direito das EMPRESAS de serem interrompidas as cobranças indevidas, a partir de decisão que deve ser requerida exclusivamente em ação judicial através de advogado. Com fundamento da Tese 69 o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS e os tributos diminuíram, por consequência, de valor.
Apenas aguardamos o julgamento quanto à possibilidade ou não de restituição da diferença paga indevidamente pelas EMPRESAS nos últimos cinco anos. Sendo importante salientar que para aqueles que interpuserem ação judicial através de advogado, antes do respectivo julgamento, garante essa restituição do que já foi pago.
O compartilhamento de informações como estas faz parte da atuação em prol do social, buscando a justiça, garantindo o direito das empresas que estão sofrendo com os abusos do Fisco. Especialmente em tempos de crise mundial, COVID-19, que atinge diretamente a economia, a cobrança abusiva deve ser rechaçada, aplicando a lei e as decisões judiciais.
“Livia Maria Rodrigues Cruz – pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho e advogada no escritório Cristo Constantino e Advogados Associados”.
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