VENCEMOS A AÇÃO E BANCO CSF S.A (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS) É CONDENADO A DECLARAR DÉBITO INEXIGÍVEL E PAGAR INDENIZAÇÃO
É comum encontrarmos consumidores, quando não somos nós próprios os tais consumidores, que têm seus direitos lesionados e, por diversos motivos, acabam “deixando pra lá” e arcando com os prejuízos, não é mesmo?!
Hoje compartilharei, em nome da equipe Cristo Constantino e Advogados Associados, o caso da nossa cliente Alice Melato, idosa, que, na época acompanhada por seu falecido esposo, teve a infelicidade de ser furtada, sendo levados todos os documentos pessoais, dentre eles o cartão de crédito Carrefour – Visa.
Com a ajuda da família, foram tomadas todas as providências adequadas: registro do boletim de ocorrência, vários contatos com a administradora do cartão solicitando bloqueio, mas que foram simplesmente ignoradas, de modo que nossa cliente teve a inglória surpresa de receber a primeira fatura após o ocorrido com a cobrança total de R$ 7.991,30, que distingue muito do padrão de compras que costumava realizar, se repetindo nas posteriores faturas.
Apavorada, a cliente tentou, através de vários contatos, explicar toda a situação, mas foi simplesmente desprezada, e a situação só piorava. O cartão foi bloqueado por conta dos débitos existentes que só aumentavam; foi enviada carta notificando que o não pagamento dos valores das faturas levaria a inclusão do nome na base do SCPS – Serviço Central de Proteção ao Crédito – causando restrições ao seu crédito; a cliente recebeu várias cobranças; não eram recebidos valores menores que o total da fatura (tentando pagar apenas o que de fato, tinha gastado e não os outros valores que não reconhecia); e como se não bastasse, seu nome foi, de fato, incluído no SERASA, constando a dívida e impedindo-a de possuir crédito, sujando o nome na praça com esta negativação indevida.
Ou seja, um caso de clara desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, protegido pela Constituição Federal. Instituições de grande potência, renome, alto poder econômico prestando serviços ineficazes, deixando a consumidora a mercê com gigantesco prejuízo.
Não restou outra alternativa que não fosse buscar no Poder Judiciário a proteção dos direitos, e para isso, a consumidora contratou nosso escritório, nos confiando essa missão de trazer-lhe paz com a declaração de inexistência daqueles débitos oriundos do furto, como também a reparação pelos danos morais que vinha sofrendo.
Entramos com a ação em 04 de outubro de 2019, que caminhou bem com o deferimento do pedido de antecipação de tutela, e foi aberta oportunidade para os requeridos se defenderem. Em 06/11/2019 protocolamos o acordo que conseguimos fazer com um dos requeridos, o Itaú, em que a nossa cliente recebeu o pagamento de R$ 2.910,00 a título de indenização! Sendo que o processo continuou em face dos outros requeridos.
Em 20 de abril de 2020, ou seja, nesta semana, o Juiz, Dr. Gustavo Sampaio Correia, acreditamos que cansado das tentativas absurdas das outras requeridas se esquivarem de suas responsabilidades, acolhendo os argumentos do escritório quanto a ofensa ao CDC e as práticas abusivas, prolatou a respeitável sentença que está disponível no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FE000AOAG0000&processo.foro=554&processo.numero=1023688 97.2019.8.26.0554&uuidCaptcha=sajcaptcha_f561a10ad89c4c87832872b8bac5ae15&gateway=true
A decisão concluiu que houve uma falha no controle/fiscalização/acompanhamento da utilização do cartão, representada pela ausência de bloqueio do cartão tão logo constatada a gritante diferença para o perfil de consumo registrado nos meses anteriores, já nítida na primeira transação (sem levar em conta as diversas vezes que a consumidora informou o furto e o não reconhecimento dos valores cobrados à mais), já era o bastante para gerar no mínimo uma razoável suspeita ou desconfiança quanto à regularidade das transações, tornando recomendável, por segurança, o bloqueio automático do cartão. Ou seja, inegável a mácula à honra ocasionada pela publicização de apontamento de débito desprovido de lastro, a obrigação de indenizar. Sendo assim, foi devidamente declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes de transações realizadas com o cartão, inclusive os encargos remuneratórios e/ou moratórios delas provenientes, bem como houve condenação ao Banco CSF (“CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS”) S.A. para pagamento de indenização moral à nossa cliente no valor de R$2.910,00!
Vencemos mais essa causa, com a ajuda de Deus somado ao empenho de toda a equipe, e conseguimos que os débitos que estavam sendo cobrados indevidamente da nossa cliente fossem declarados inexigíveis, não podendo constar o nome negativado, e ainda uma indenização total de R$ 5.820,00!
Aprendemos com mais esse caso, que devemos acreditar nos nossos direitos e buscar todas as formas previstas para que eles sejam respeitados, já que tanto se vê situações de desrespeito aos consumidores. Quem sabe assim os “infratores” se conscientizem e possam prestar serviços em obediência a lei, de modo a ser uma relação consumerista boa e lucrativa para ambas as partes.
“Livia Maria Rodrigues Cruz – pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho e advogada no escritório Cristo Constantino e Advogados Associados”.
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