ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA CAMAREIRAS E OUTROS TRABALHADORES – DESAFIOS E OPORTUNIDADES
Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, um hotel foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento do salário mínimo) a todas as suas camareiras.
Esta decisão causou apreensão entre os nossos amigos, proprietários e gestores de redes hoteleiras. Pudera! as camareiras respondem por uma parcela significativa da folha de pagamento deste ramo de negócio, e um acréscimo desta natureza causaria impacto bem significativo nas finanças deste ramo de negócios que trabalha com uma margem de lucro apertadíssima e que, portanto, precisa cuidar das finanças com extrema responsabilidade e parcimônia.
Embora esta importante decisão sirva de alerta, defendemos que não pode ser interpretada como um “Apocalipse”, ou como o começo da falência dos hotéis brasileiros. As razões para esta afirmação são várias, mas mencionarei apenas as duas principais:
Primeiro: Esta decisão se refere, exclusivamente, à relação profissional entre o hotel de Minas e suas trabalhadoras, ou seja, não é uma decisão que obrigue os demais hotéis, nem mesmo os hotéis da própria rede de que faz parte a empresa reclamada.
Aliás, conduzindo o processo com prudência e comprometimento, este hotel que perdeu a causa poderá, inclusive, adequar-se às exigências legais para eliminar as causas da insalubridade e, oportunamente, requerer, judicialmente, que a própria Justiça do Trabalho declare que já não existe a causa para o pagamento próprio Tribunal como, equivocadamente, o assunto tem sido abordado
Segundo: Esta decisão não foi julgada em favor do sindicato porque as trabalhadoras eram camareiras. Esta ação foi julgada em favor do sindicato porque o laudo pericial comprovou que estas camareiras, especificamente, trabalhavam em condições insalubres.
Isto faz toda a diferença, pois NÃO significa que todas as camareiras tenham direito ao adicional de insalubridade, mas apenas aquelas que, comprovadamente, trabalhem em condições insalubres.
O alívio das duas constatações acima deve ser acompanhado da consciência de que a responsabilidade do gestor aumenta significativamente, no trato com estas profissionais e com todos os trabalhadores.
Seguem, abaixo, alguns cuidados.
– Fornecer todos os equipamentos de proteção à saúde dos trabalhadores, não é o suficiente: estes equipamentos devem ser todos certificados e, em consequência, de comprovada qualidade técnica, para cumprirem a função a que se destinam, que consiste em proteger, de fato a integridade e saúde dos colaboradores.
– Tão importante quanto fornecer os equipamentos é a necessidade de ensinar a utilizar e manter a constante fiscalização para que os produtos sejam, de fato, utilizados, e manuseados de forma correta: o trabalhador precisa ter a clareza de que não está utilizando apenas para cumprir um ritual, ou para agradar ao seu empregador. Precisa, sim, estar preocupado com sua integridade física e emocional e que na empresa, em seu lar, e nos demais lugares que frequenta as pessoas estão preocupadas com seu bem estar e sua saúde.
E se tiver de advertir, suspender e demitir porque o trabalhador se recusa a utilizar os equipamentos? É melhor demitir um trabalhador desobediente, a acabar com sua saúde, e expor a empresa a prejuízos financeiros e de imagem que poderiam ser evitados com um assertivo “não” ao descaso de seu colaborador.
– Manter rigorosamente em dia o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Embora seja muito sedutor contratar uma empresa que elaborará estes programas apenas para cumprir a lei (todas as empresas que têm empregados são obrigadas a elaborar estes programas…) a nossa recomendação é que estes instrumentos sirvam, efetivamente, para auxiliar na prevenção de acidentes e enfermidades ocupacionais dentro da empresa.
– E os cuidados acima não bastam: é necessário manter rigorosa organização de toda a documentação aplicável ao fornecimento, qualificação, entrega e utilização dos equipamentos, o que inclui arquivar as notas fiscais dos produtos adquiridos, o protocolo de entrega dos equipamentos, as cópias dos certificados entregues aos trabalhadores quando realizaram os cursos sobre a utilização dos produtos.
E, a título de conclusão destaco que o mais relevante é a advertência de que precisamos cuidar dos trabalhadores não apenas para evitar o pagamento do adicional de insalubridade, mas porque ESTA É A COISA CERTA A FAZER, afinal, não estamos tratando de máquinas e equipamentos, que podem ser descartados quando não servem mais, mas interagindo com seres humanos, que merecem o mesmo tratamento e respeito que nós próprios desejamos receber: empresas que negligenciam esta advertência crucial não merecem sobreviver.
ISMAEL CRISTO é advogado no Cristo Constantino E Advogados Associados, Mestre em Direitos das Relações Sociais pela PUC São Paulo e professor em programas de Graduação e Pós Graduação.
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