FÉRIAS – VIAGENS INTERNACIONAIS – O QUE VOCÊ PRECISA SABER EM RELAÇÃO AS COMPRAS FEITAS FORA DO BRASIL
Janeiro de 2020, mais um período de férias onde grande parte das famílias brasileiras estão viajando. Muitas pelo Brasil, outras para fora do país.
Em meio ao descanso, aos passeios, muitos dos turistas brasileiros aproveitam estas viagens para fazer algumas “comprinhas” no exterior, mas boa parte das pessoas desconhece algumas regras e dicas que podem evitar eventuais multas e dor de cabeça ao viajante.
A primeira informação importante a ser conhecida, é saber que o viajante tem um limite de isenção na tributação de compras feitas no exterior (isenção de bens trazidos na bagagem).
Hoje, tanto para viagens aéreas e marítimas, como para viagens por via terrestre, fluvial e lacustre (no Brasil estas compras acontecem especialmente no Paraguai), o valor da isenção é de 500 dólares.
No ano passado o limite para compras feitas no exterior para viagens por vias terrestres, pluviais e lacustres era de 300 dólares.
A Portaria nº 601 que trouxe a mudança foi publicada no Diário Oficial da União em novembro de 2019. A mudança passou a valer em 1º de janeiro de 2020. Com esta alteração, os limites para isenção por via terrestre, fluvial ou lacustre passaram a serem iguais aos já em vigor para os viajantes que ingressam no País por via aérea ou marítima.
É bom saber: O Ministério das Relações Exteriores, anunciou que fará uma nova alteração deste valor para 1.000 dólares, entretanto esta mudança ainda não entrou em vigor! Fique de olho!
Outra mudança importante, que também entrou em vigor em 01 de janeiro deste ano, ocorreu no limite de isenção de compras realizadas nos free shops, que aumentou de 500 dólares para 1000 dólares.
Isso significa que o viajante poderá comprar mercadorias no valor de 500 dólares no exterior e ainda gastar 1000 dólares no free shop do local de chegada, sem pagar impostos sobre estas compras.
Mais quais os produtos e mercadorias são tributados?
A Receita Federal do Brasil, não costuma tributar o que eles costumam chamar de “kit turista”, que consiste em um relógio, um celular e uma máquina fotográfica (sem acessórios – estes são tributados – ex: lentes), desde que em uso pessoal pelo viajante.
Também não costumam ser tributados roupas, perfumes e sapatos, desde que em número e tipo compatível com os dias da viagem realizada e o local do destino, já que considerados de uso pessoal. (não vale viajar para Cancun e alegar que o casaco de peles na mala foi adquirido para usar na viagem!)
Caso a quantidade trazida ou o tipo de roupas ou sapatos sejam incompatíveis com a viagem realizada estes produtos poderão ser tributados pela Receita Federal. Ex. Sujeito viaja por 15 dias em Orlando e traz 10 tênis na mala alegando uso pessoal, ou a pessoa viaja sem crianças e traz 15 roupas de criança consigo, isso não vai ser considerado uso pessoal e poderá ser tributado caso o valor das compras ultrapasse o valor da isenção!
Também não são tributados os instrumentos de trabalho levados ou trazidos pelo viajante quando a finalidade da viagem for o trabalho. Ex: Equipamentos eletrônicos utilizados para realizar determinado trabalho (desde que comprovado), bicicleta comprada para realizar uma prova de velocidade, etc.
Todos os demais itens comprados, sejam eletrônicos, perfumes, cosméticos, vestuário, bebidas, brinquedos, caso não configurem uso pessoal, poderão ser tributados dependendo dos valores das mercadorias trazidas.
Em relação aos alimentos é importante lembrar que o Brasil regulamentou esta questão através de uma instrução normativa em 2016, em geral produtos industrializados e acondicionados em embalagens invioladas podem ser trazidos sem problemas, mas fique atento a trazer alimentos como carnes, laticínios, ovos e pescados, pois existem regras especiais para cada tipo de produto.
É permitido ingressar no país com até 10 quilos (por pessoa) de produtos cárneos, como presuntos cozidos ou maturados por no mínimo quatro meses; embutidos, desde que dessecados; e charque, jerked beef e tasajo, dessecados e salgados. É imprescindível que esses produtos venham em embalagens invioladas e com o rótulo original de fabricação, sendo também necessário que o rótulo contenha a informação de que o produto é dessecado, salgado ou o período de cura ou maturação.
Também é permitido trazer laticínios, como queijos de longa maturação (no mínimo dois meses), doce de leite, manteiga, iogurte, leite UHT e em pó. Derivados de ovos são permitidos, desde que pasteurizados. Os pescados devem ser salgados, defumados ou eviscerados dessecados. Para laticínios, derivados de ovos e pescados o limite é de 5 quilos, ou 5 litros, no caso de iogurtes, por passageiro.
É bom no entanto ficar atento a lista dos produtos proibidos: mel, produtos caseiros e de origem vegetal in natura, como flores, sementes mudas e frutas, além de agrotóxicos e fertilizantes, não podem entrar no país em bagagens de passageiros, bem como queijos de baixa maturação (como o Brie e camembert).
Em relação as bebidas, cabe informar que o viajante poderá trazer até 12 garrafas do exterior e até 24 garrafas do free shop, sendo que serão tributadas caso ultrapassem o valor da isenção (500 dólares na bagagem e 1000 dólares no free shop).
Vale lembrar em relação a isenção que o limite da isenção é por pessoa, e não é possível viajar em três pessoas e comprar o produto de 1.500 dólares e pedir a isenção, pois o limite não pode ser somado, é pessoal.
Então, conhecidas as regras e feitas as compras como o viajante deverá proceder?
Caso o viajante tenha feito compras de produtos em quantidade ou tipo incompatível com o uso pessoal e que ultrapassem os valores vigentes de isenção, o viajante deverá preencher formulário de declaração de bens do viajante, e se dirigir a Receita Federal para recolher o tributo sobre o valor que exceder o limite de isenção.
O valor do tributo é de 50% sobre o valor da compra que exceder a isenção. Ex. O valor da isenção é de 500 dólares, você trouxe um produto no valor de 600 dólares, então pagará sobre 100 dólares o valor de 50 dólares a título de imposto.
E se você não declarar e for retido pela Receita Federal??
Bem neste caso, pode acontecer duas coisas, dependendo do que você estiver trazendo:
Caso você esteja trazendo produtos lícitos, que não configurem eventual comercialização (muitos produtos do mesmo tipo, por exemplo, você será orientado a pagar o imposto (50% sobre o valor excedente e mais uma multa de 50%, isso é pagará para levar o produto o dobro do valor pago), entretanto caso o viajante tenha se empolgado em trazer encomendas, e a Receita Federal entender que tais produtos se destinam a venda e comercialização pelo viajante, a mercadoria será apreendida e o viajante além das consequências fiscais, ficará sem o produto e será autuado pelo crime de descaminho ou contrabando (em caso de mercadoria proibida).
Assim, caso você pretenda fazer algumas comprinhas no exterior fique atento a legislação, aos valores de isenção e seja prudente, para evitar transtornos, traga consigo as notas fiscais dos produtos comprados no exterior ou no free shop e faça a declaração caso tenha comprado mercadorias que ultrapassem o valor da isenção e boa viagem!
“Glaucia Bueno Quirino – MBA – Gerente para o desenvolvimento sustentável pela Formaambiente – Nápoles, Pós graduada em direitos difusos e coletivos pela escola superior do ministério público de São Paulo, Membro da comissão de meio ambiente e sustentabilidade da OAB subseção de Santo André e advogada no escritório Cristo Constantino e Advogados Associados”.
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