Férias: Direitos e deveres do empreendedor e do trabalhador.
O texto da Doutora Glaucia Bueno Quirino sobre as férias, na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, causou um impacto muito positivo.
Porém, para que as pessoas usufruam das merecidas férias precisam, antes, trabalhar e, mais ainda, precisam trabalhar para alguém que pague por suas férias. Pareceu-nos oportuno, em razão disto, escrever sobre estas duas figuras essenciais para a existência das férias: o trabalhador e o empreendedor, seus direitos e suas obrigações.
A primeira consideração a fazer poderá chocar os mais conservadores, mas vamos a ela: as férias do trabalhador devem ser vistas também como um benefício ao empregador.
Sim, pode parecer estranho, mas consideremos o seguinte: através das férias recompomos nossas energias, alteramos nossa rotina, abrimo-nos para outras experiências, temos acesso a novas paisagens, interagimos com pessoas diferentes e isto não beneficia apenas nossa saúde física, mas estimula nossa criatividade, convida-nos a outros olhares e nos conecta com outras ideias e possibilidades.
E, quando o trabalhador recompõe suas energias, retorna das férias apto a oferecer uma qualidade de trabalho melhor, especialmente nestes novos tempos em que a criatividade, a disponibilidade, e a proatividade se tornam ativos cada dia mais imprescindíveis à sobrevivência dos negócios.
Tem direito às férias os empregados registrados pela CLT (incluindo-se as domésticas), os funcionários públicos estatutários, e aos estagiários também são assegurados trinta dias, porém com o nome de “recesso remunerado”.
Porém, precisamos admitir, com franqueza: o número de pessoas que trabalham protegidos pelas regras da CLT é cada dia menor e caminha para o desaparecimento. Por este motivo, ainda que você não trabalhe como empregado convencional, considere a necessidade de reorganizar suas finanças e sua vida profissional para usufruir de seu direito às férias.
Aceite o desafio de separar, durante onze meses, sem falta, 12% de sua remuneração média: isto equivalerá, ao final de onze meses trabalhados, a um mês de trabalho + um terço, que é o que você receberia se estivesse trabalhando como empregado sob a proteção da CLT.
Como fazer isto? Eu não faço a menor ideia, mas asseguro para você que outras pessoas, menos inteligentes, menos inventivas, menos preparadas intelectualmente conseguem fazer e você também conseguirá, se decidir que esta é a coisa certa a fazer, para bem de sua saúde, e da preservação de sua atividade, afinal, não queremos a morte da galinha de ovos de ouro, que é você!
Quem decide o mês das férias é o empregador, porém, não recomendamos que nossos amigos empreendedores imponham, aos seus colaboradores, “guela abaixo”, um mês de férias que atenda apenas aos seus exclusivos interesses: estabelecer um canal de diálogo, tentando encontrar datas que atendam a critérios razoáveis e imparciais podem fazer muito bem para o ambiente de trabalho.
Sobre o período das férias, é bom destacar aqui uma novidade de reforma trabalhista, a qual passou a permitir que, mediante acordo, o trabalhador fracione as férias em três vezes, exigindo-se, apenas, que um dos períodos tenham quatorze dias, ou mais, e que os outros períodos tenham, pelo menos, cinco dias.
Sobre as datas e os pagamentos, as regras são simples, mas precisam de especial atenção daqueles que cuidam do assunto:
O empregado, (ou funcionário) precisa trabalhar por doze meses para “adquirir” o direito ao seu mês de merecidas férias e este é o motivo pelo qual este tempo de trabalho recebe o nome de “período aquisitivo”.
Após estes doze meses o empregador tem outros doze meses para “conceder” as férias, e esta é a razão pela qual se dá a estes doze meses o nome de “período concessivo”.
E se o empregado não usufruir das férias nestes doze meses? Terá o direito de receber pelas férias EM DOBRO, daí a importância e o cuidado de se manter um controle eficaz para o bem das finanças do empreendedor, e para a saúde do trabalhador.
Porém, o equívoco mais comum, refere-se à data do pagamento das férias: o trabalhador deve receber um mês de sua remuneração mais um terço, em até quarenta e oito horas antes do início das férias. Caso o valor seja pago após o retorno das férias, o trabalhador tem o direito de receber mais um mês e mais um terço de sua remuneração.
Parece simples, mas até recentemente até a poderosa Prefeitura de São Caetano do Sul cometia este deslize, no que tem sido copiada até hoje pela Prefeitura de Franco da Rocha e diversos outros empregadores, que descobrem seu erro, geralmente, da pior maneira possível, através de uma condenação judicial.
Em suma, antes de desejar boas férias, e melhor desejar a vocês bom trabalho, bons negócios e muita paciência e organização para lidar com o calendário.
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