Funcionário do Poder Judiciário de São Paulo – Direito à mudança de nível – você conhece este direito?
Desde 2013 os funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo que exercem cargo comissionado por dez anos ou mais têm direito a mudança de nível, do nível I para o II, o que na prática significa um aumento do salário base do servidor público.
O artigo 7º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual 1.217, de 12 de novembro de 2013, assim dispõe:
Art. 7º. Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão; II – resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.
Ocorre que não obstante a referida lei ter entrado em vigor, o Tribunal de Justiça de São Paulo não tem cumprido a referida lei sob o argumento de que a lei necessitaria de uma regularização para ser aplicada.
Muitos funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo já preenchem os requisitos legais para obter o benefício legal, entretanto este direito tem sido negado administrativamente, levando os funcionários públicos a ingressarem com uma ação judicial para verem reconhecido o direito à mudança de nível.
Para ter direito à mudança de nível o funcionário público do Tribunal de Justiça de São Paulo, precisa estar ocupando cargo em comissão por dez anos ou mais e precisa ter pelo menos cinco avaliações positivas de desempenho.
Neste ano de 2018 nosso escritório moveu várias ações em favor de funcionários públicos com pedidos de mudança de nível, sendo certo que já obtivemos vitória no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesta decisão assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
SERVIDOR PÚBLICO ASSISTENTE JURÍDICO – Cargo em comissão Alteração do Nível I para o Nível II – requisitos do art. 7º da LC 1.217/2013 preenchidos – Recurso da ré que se nega provimento.
Cabe esclarecer também que em recente decisão da Presidência do Tribunal de Justiça em 27.07.2017, na qual foi regulamentada a alteração de nível, foi fixado os efeitos retroativos da lei à 01/07/2015, até a data da efetiva implantação.
Assim é certo que, caso o funcionário público ocupe cargo em comissão por mais de 10 anos e tenha tido 05 avaliações positivas, deverá solicitar ao Tribunal de Justiça uma certidão onde conste o tempo de exercício em cargo em comissão bem como obter a certidão onde conste as avaliações positivas e procurar um advogado a fim de ingressar com uma ação judicial para solicitar que seja reconhecido o direito a mudança de nível desde o preenchimento dos requisitos legais.
0 Comentários