DESBUROCRATIZAÇÃO DO ESTADO? – NOVA LEI 13.726/2018 – O Estado está preparado?
No dia 08 de outubro de 2018 foi publicada a lei 13.726/2018. Referida lei entrou em vigor no último dia 24 de novembro de 2018.
A lei tem como objetivo racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos da União, Estados e Municípios na tentativa de desburocratizar e simplificar o Estado.
Já tivemos em artigo anterior, assinado pelo Dr. Ismael Viera de Cristo a oportunidade de falar sobre esta lei, mas recentemente fatos ocorridos com um amigo e cliente do escritório nos fizeram a voltar a falar sobre este tema.
A lei determina que União, Estados e Municípios não podem exigir do cidadão cópias autenticadas, documentos com firma reconhecida, apresentação de certidão de nascimento, quando as informações puderem ser conferidas pelo documento de identidade, apresentação de título de eleitor quando não houver questões eleitorais em questão, e ainda determina no parágrafo 2º do artigo 4º:
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Na semana passada um cliente, que ficou viúvo a poucos meses e optou por tratar do inventário da sua esposa pelo poder judiciário se viu em uma destas situações de absurda burocratização que não obstante esta nova lei, ainda nos deparamos no Brasil.
O nosso amigo nomeado como inventariante dos bens deixados por sua esposa compareceu ao DETRAN de Santo André a fim de licenciar o veículo que está em nome de sua esposa falecida, uma vez que o inventário ainda está em andamento.
Entretanto o DETRAN de Santo André recusou-se a fazer o licenciamento, exigindo do nosso cliente que leva-se ao órgão publico um alvará judicial com a autorização específica para que ele realizasse o licenciamento ou ainda uma certidão de objeto e pé que é um documento fornecido pelo fórum que informa a atual situação e andamento do processo.
Mas o DETRAN poderia exigir estes documentos após a edição da lei da desburocratização?
Nosso entendimento é que a resposta é NÃO!
Nos termos do artigo 618, do CPC:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Ora a própria lei atribui ao inventariante a representação do espólio passiva e ativamente, como se dono dos bens do espólio fosse.
Poderia o DETRAN de Santo André exigir do nosso cliente, inventariante (que apresentou sua nomeação judicial como inventariante) um outro documento que autorizasse que ele praticasse ato administrativo que a própria lei lhe incumbe lhe autoriza?
A resposta é não, já que isto é uma exigência burocrática que apenas dificulta a vida do cidadão brasileiro.
Ainda que o órgão público DETRAN tivesse dúvidas sobre a validade da nomeação de inventariante apresentada poderia ter consultado o processo pela internet ou ainda poderia ter simplesmente aceitado uma declaração do cidadão (no caso o nosso amigo inventariante) afirmando que a referida nomeação era válida e o inventário ainda em andamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo quarto da lei da desburocratização.
Entretanto ao que parece, além da edição da referida lei será necessário instruir os funcionários dos poderes públicos sobre a importância, alcance e obrigatoriedade da lei, a fim de seja mudada a cultura da burocratização nos órgãos públicos brasileiros.
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