E-SOCIAL para o empregado doméstico: manual de sobrevivência
Existem famílias que precisam contratar um cuidador de idosos, ou uma empregada doméstica e nos consultam sobre a melhor relação custo-benefício e, infelizmente, para esta resposta não temos soluções mágicas.
A nossa recomendação é: efetue o registro através do E-social, e realize os recolhimentos devidos, pois não vale a pena correr o risco de ter de pagar tudo isto em uma futura e previsível Reclamação Trabalhista.
E, como forma de auxiliá-lo, elaboramos o passo a passo abaixo em sua jornada de empregador
Para cadastrar-se como empregador você necessitará ter à mão, além de todos os seus dados pessoais e CEP do endereço onde ocorrerá a prestação de serviços, do número do protocolo de suas duas últimas declarações de imposto de renda.
Caso você não tenha apresentado declarações de imposto de renda, necessitará, também, do número de seu título de eleitor.
Para o cadastro do empregado, será necessário ter a mão seus dados pessoais, incluindo-se, com especialidade o número da Carteira de Trabalho e do PIS/PASEP do trabalhador e, caso tenha filhos menores, obtenha com ele o nome completo, data de nascimento, R.G. e CPF das crianças, caso tenham
Acessar o ambiente https://portal.esocial.gov.br/
Após cadastrar-se você obterá, no próprio SITE, um código numérico. Sugerimos que guarde este número com todo o cuidado, pois necessitará dele e em todos os seus acessos futuros.
Após, realize o cadastro de seu futuro empregado contendo a remuneração, assim como a jornada que vocês combinaram.
A propósito da remuneração, observar, por favor, que cada Estado tem um salário mínimo que poderá, inclusive, ser superior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
E, após a realização do cadastro do empregado, todos os eventos deverão ser registrados no E-SOCIAL, conforme roteiro abaixo:
– Clicar em “Acesse o E-Social
– Realizar Login utilizando:
CPF
XXX.XXX.XXX-XX
CÓDIGO
XXXXXXXXXXX
SENHA
Na escolha da senha é obrigatório que você utilize, pelo menos, uma letra maiúscula, uma letra minúscula, e números com oito dígitos, no mínimo.
– Acessar “FOLHA DE PAGAMENTO”
– Escolher o mês
A mudança do salário ocorre, em regra, no dia primeiro de cada mês, conforme o Estado em que o trabalhador tenha sido contratado. Caso não vá mudar o salário, basta “ENCERRAR A FOLHA”
Caso, porém, o empregado tenha, exemplificativamente, trabalhado 15 dias, ou 17 dias e você vá alterar o valor pago ao trabalhador, clicar no nome da Maria Aparecida, que aparece em azul, e clique novamente em ‘ENCERRAR A FOLHA”.
– Após encerrar a folha, clique em “CONFIRMAR”.
EMISSÃO DOS DOCUMENTOS:
– Emitir a guia;
– Emitir o recibo. Por padrão, o aplicativo já emite duas vias para colher a assinatura da trabalhadora e deixar uma das vias com ela.
Entretanto, o comprovante de depósito/transferência pode ser considerado como recibo, enviando-se uma cópia deste recibo para o email da trabalhadora:
– FACULTATIVAMENTE: Emitir e enviar para o trabalhador o relatório consolidado, que contem um detalhamento do recolhimento realizado aos cofres públicos
PAGAMENTOS:
– O trabalhador receberá o salário até quinto dia útil de cada mês, observando-se, porém, que o sábado e considerado dia útil para esta contagem.
– O pagamento do ESOCIAL vence no dia 07 de cada mês, PORÉM, quando o dia 07 cair em um Sábado, Feriado, ou Domingo (Outubro) o vencimento É ANTECIPADO.
É comum as pessoas deixarem a emissão e impressão para a última hora, ocasionando instabilidade no site do ESOCIAL. Por este motivo sugerimos que o acesso e a emissão dos documentos ocorra sempre no dia primeiro de cada mês, ou ainda antes, se possível.
FÉRIAS
– É necessário registrar as férias em “movimentação do trabalhador”, com trinta dias de antecedência, no mínimo;
– É obrigatório realizar o pagamento do valor integral da remuneração, mais um terço, com quarenta e oito horas de antecedência em relação à da saída para usufruto das férias.
– Quem escolhe o mês das férias é o empregador, que, por sua vez, deve cuidar para que o trabalhador retorne, das férias, antes que se inicie a contagem do direito a mais uma férias.
DÉCIMO TERCEIRO
– É necessário realizar o pagamento, e registrar o pagamento, do décimo terceiro, nos seguintes prazos:
50% até o dia 30 de novembro de cada ano.
50% até o dia 20 de dezembro de cada ano.
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