INVENTÁRIO – O que é importante saber nesta hora difícil?
Não importa como ela acontece, as vezes de repente, as vezes decorrente de meses ou anos de doença, o fato é que a morte além da dor e das saudades que carrega consigo, traz também obrigações legais importantes que não devem e não podem ser ignoradas por aqueles que sofreram esta perda.
Se nosso ente querido deixa bens é necessário fazer o inventário destes bens, sendo certo que a lei nos impõe condições e um prazo para isto.
Mas que prazo é este? E quais as implicações de um eventual descumprimento?
Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o prazo era de 30 dias a partir do falecimento por força do que determinada o Código Civil, mas com a edição do novo Código de Processo Civil ficou determinado que o prazo para que se de inicio ao inventário dos bens é de 60 dias da data do falecimento.
Mas o que acontece se não entrar com o processo do inventário dentro deste prazo?
No Estado de São Paulo, a lei estadual nº 10.705/200, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.992/2011 e pelo Decreto nº 46.655/2002, estabelece que o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) que incide sobre as doações e as heranças, deverá ser recolhido no prazo de 30 dias da determinação judicial e dentro do prazo de 180 dias sob pena de aplicação de multa e juros sobre o valor devido.
Importante informar que no Estado de São Paulo o valor do ITCMD corresponde a 4% sobre o valor dos bens que serão transmitidos por herança, sendo certo que este percentual será calculado sobre o valor venal ou sobre o valor venal de referência (nos municípios que houver o valor venal de referência este será o valor utilizado pois é superior ao valor venal).
Cabe aqui esclarecer que hoje o inventário poderá ser realizado de duas formas:
Pela via administrativa, através de um cartório de notas;
Ou pela via judicial, pelo fórum do local onde se situa os bens do falecido.
O inventário administrativo tem algumas restrições: Somente poderá ser realizado quando não houver menores ou incapazes, e quando este inventário for amigável.
Já para o Inventário Judicial, não há restrições.
Os herdeiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para darem início à sua abertura do inventário. Ultrapassado esse prazo, no Estado de São Paulo incidirá multa de 10% para a abertura entre 60 e 180 dias e, após este prazo incidirá multa de 20%.
Também é certo que há outras consequências financeiras para o recolhimento do ITCMD:
Se o ITCMD for recolhido em até 90 dias a contar da data do óbito haverá um desconto de 5% sobre o valor original do tributo;
Se o recolhimento for realizado de 91 a 180 dias da data do óbito, não haverá desconto, e incidirá os 4% sobre o valor original do tributo.
Se o recolhimento for realizado depois de 180 dias da data do óbito: Inexistindo ordem judicial que autoriza eventual dilação de prazo, serão aplicados juros e multa.
O ITCMD será devido ao Estado de São Paulo sempre que o bem imóvel se situar em seus limites territoriais. Com relação aos bens móveis ou outros bens, o pagamento será feito ao próprio Estado de São Paulo se o inventário se processar dentro do Estado, inclusive se tais bens estiverem em outra localidade.
Cabe esclarecer que se o herdeiro optar por fazer o inventário pela via administrativa em cartório, o recolhimento do ITCMD deverá ser feito antes da assinatura da escritura pública de inventário.
Existem, ainda, casos em que a legislação prevê a isenção do pagamento do tributo. A legislação do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 6º, já com as alterações trazidas pela Lei nº 10.992/2001, todos os casos de isenção, dentre eles, imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs (desde que seja o único transmitido), móveis de pequeno valor que guarneçam a residência e valores disponíveis em contas bancárias que não ultrapassem 1.000 UFESPs. E imóvel de até 5.000 UFESPS desde que seja o único imóvel da herança, e que todos os herdeiros residam nele e não tenham outro imóvel. É importante verificar corretamente os casos de isenção, evitando assim o pagamento indevido do tributo, já que os procedimentos para compensação e restituição são complexos e demorados.
Cumpre destacar, que é possível parcelar o ITCMD, para os casos em que os herdeiros não possuam condições de efetuar o pagamento do imposto em uma única parcela, a legislação prevê a possibilidade de parcelamento do valor total em até 12 (doze) prestações mensais, entretanto somente recomendamos o parcelamento em casos extremos já que sobre as parcelas incidem juros e correções monetárias.
Todo inventário realizado no Estado de São Paulo, implicará na obrigação do preenchimento (via site da Fazenda Estadual), da declaração do ITCMD, programa através do qual será realizado o calculo do valor do imposto e serão emitidas as guias para pagamento deste tributo. No caso de inventários judiciais o inventariante ou seu advogado deverá apresentar esta declaração, as guias pagas e as copias do processo impressos, pessoalmente em um posto fiscal estadual.
Antes de iniciar o procedimento de inventário é necessário que os herdeiros reúnam todos os documentos das pessoas envolvidas e dos bens a serem herdados e partilhados, sendo necessário juntar a certidão de óbito, CPF e RG do falecido, certidão de casamento (quando não for casado pelo regime de comunhão parcial de bens (a partir de 1977), os herdeiros também deverão obter o pacto antenupcial, também será necessário apresentar o CPF e RG do marido (esposa) ou companheiro(a) do falecido, a certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, RG e CPF dos herdeiros e dos seus cônjuges ou companheiros, e o endereço, telefones, profissão e e-mail de todos os interessados.
Em relação aos bens os herdeiros deverão também reunir certidões atualizadas do cartório de Registro de Imóveis dos imóveis, e se o imóvel não for registrado em nome do falecido, a escritura pública ou contrato de compra e venda ou o contrato, e ainda, o Carnê do IPTU com o valor do imóvel do ano de falecimento, havendo automóveis deverá ser apresentado o documento de propriedade, no caso de contas bancárias, os extratos com os valores depositados nas contas ou investimentos no dia do falecimento, e quando o falecido ter empresas em seu nome deverá ser apresentado o contrato social da empresa.
Além destes documentos os herdeiros ou seus advogados também deverão obter a Certidão negativa de débitos municipais (Obtida na Prefeitura da Cidade ou em seu Site), a Certidão negativa da Receita Federal (obter no site www.fazenda.receita.gov.br) e a certidão testamentária.
Cabe destacar que o processo de inventário só pode ser finalizado se os imóveis e o falecido não tiverem dívidas ou pendências com a Fazenda Municipal e Federal.
Além desta parte prática, é preciso ainda que os herdeiros tenham conhecimento da lei quanto à ordem de “vocação hereditária” e suas interpretações jurisprudenciais, já que é a lei que determina quem receberá a herança.
São herdeiros necessários, segundo o art. 1.845 do Código Civil de 2002, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Quer se dizer com isto que a estes herdeiros são garantidos por lei ao menos 50% dos bens da herança. O Código Civil estabelece em relação aos herdeiros uma ordem de preferencia.
A lei fala que em primeiro lugar na ordem dos herdeiros necessários vêm os filhos.
Se o falecido deixou filhos, eles serão seus herdeiros naturais e necessários (isto quer dizer que aos filhos – herdeiros necessários – são garantidos por lei no mínimo 50% dos bens deixados pelo falecido, já que uma pessoa somente poderá dispor de forma diferente apenas quanto a 50% dos seus bens). Quando houver filhos falecidos e estes tiverem deixado netos estes herdarão o mesmo percentual da herança do seu genitor pré-morto.
Se o falecido deixou esposa ou companheira, dependendo do regime de bens, em regra geral, esta companheira ou esposa ficará com 50% do valor dos bens, mas isto não é herança, e sim a meação, isto é, a metade dos bens do casal da pertence a um dos cônjuges independente do falecimento, sendo certo que sobre este valor não incide o ITCMD.
Mas além de meeira, há casos em que a esposa ou companheira também poderá ser herdeira do falecido. Isto poderá acontecer se o falecido deixar testamento (hipótese em que herdará junto com os filhos), ou se o falecido não deixando filhos, deixar esposa/companheira ou esposa/companheira e genitores.
Na hipótese de existir esposa/companheira e pais, a herança será dividida entre todos em partes iguais (sem considerar a meação – que é exclusiva da esposa/companheira).
Na hipótese do falecido não ter deixados pais vivos, a herança irá integralmente para a esposa e a companheira.
Cabe aqui esclarecer que o entendimento quanto à companheira, de que esta herda nas mesmas condições da esposa come herdeira necessária é recente, pois até o ano de 2017 e 2018 havida uma discussão no STJ e no STF quanto a este entendimento.
O fato é que passamos por esta longa discussão em um caso do nosso escritório: Fomos procurados pela companheira do falecido, que com ele viveu por mais de 30 anos até o seu falecimento. Seu companheiro deixou alguns bens (alguns adquiridos na constância da união estável e outros adquiridos antes da união estável por herança), não deixou filhos, não deixou pais, tendo como parentes mais próximos sobrinhas netas.
O código civil dispunha que a companheira somente herdaria os bens deixados pelo falecido no caso destes bens terem sido adquiridos na constância da união estável, mas não fazia esta distinção em relação a esposa que herdaria todos os bens.
As sobrinhas netas com base nesta disposição legal se apresentaram como herdeiras pleiteando o recebimento integral dos bens do falecido recebidos por herança.
Nós, com base na Constituição Federal, que equipara a companheira à mesma categoria de esposa, e assegura a ela os mesmos direitos da esposa, sustentamos no processo que nossa cliente companheira do falecido deveria receber integralmente os bens deixados por ele.
O processo se estendeu por anos e finalmente restou pacificado, através das decisões de 2017 e 2018 do STJ e do STF, de que a companheira tem os mesmos direitos que a esposa, ou seja, no nosso caso tem direito a receber integralmente a herança deixada por seu companheiro sem ter que dividi-la com as herdeiras netas (herdeiras facultativas).
É evidente a complexidade da legislação e muitas são as questões controvertidas enfrentadas diante de um caso concreto de inventário, o que indica a necessidade de contratar um advogado para orientar os herdeiros para que sejam efetuados os esclarecimentos necessários de forma objetiva quanto à lei, os prazos e a incidência e base de cálculo do imposto, evitando assim que os herdeiros sejam lesionados em seus direitos face às dificuldades de interpretação da lei.
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