Licenciamento ambiental nas cidades – O que você precisa saber?
Sempre que falamos em licenciamento ambiental, passam pelas nossas cabeça complexos empreendimentos industriais ou grandes empreendimentos em áreas de proteção ambiental muito distantes dos centros urbanos. Entretanto, conforme veremos a seguir, não é bem assim, e às vezes, poderá se ver submetido a esta exigência também o gestor de uma micro, ou pequena empresa.
O licenciamento ambiental é uma exigência pública, sendo um instrumento de Politica Nacional do Meio Ambiente. A principal função deste instrumento é alcançar a sustentabilidade, isto é, estabelecer o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal do empreendedor, que deverá buscar junto ao órgão competente uma espécie de autorização para a sua atividade.
Trata-se de um procedimento através do qual se obtêm uma licença quanto à localização, instalação, operação, ampliação de atividades que utilizam recursos ambientais ou que possam causar efetiva ou potencial poluição ou degradação ambiental.
Como saber se meu empreendimento precisa de licenciamento ambiental?
O anexo I, da resolução CONAMA 237/97, estabelece uma relação de algumas atividades que devem ser submetidas ao licenciamento ambiental, sendo certo que este rol não é taxativo, isto é, poderão ter outros tipos de empreendimento que virtude da atividade ou da localização também deverão ter uma licença ambiental.
Apenas exemplificativamente, verifica-se que nos grandes centros urbanos se concentram grande parte dos empreendimentos que devem ser licenciados, tais como indústrias metalúrgicas (fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície), Indústrias de madeiras (serraria, fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, fabricação de estruturas de madeira e de móveis), Indústria de borracha (fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos, fabricação de laminados e fios de borracha, fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha), Indústria de couros e peles (reparações de couros e peles, fabricação de artefatos diversos de couros e peles), Indústria de material elétrico (eletrônico e comunicações, fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos), Indústria de material de transporte (fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios – fabricação e montagem de aeronaves), Indústria química (produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, produção de óleos /gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira, fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos, recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais, fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, fabricação de sabões, detergentes e velas, fabricação de perfumarias e cosméticos, produção de álcool etílico, metanol e similares), Indústria de produtos alimentares e bebidas (beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares – matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal, fabricação de conservas, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados, fabricação e refinação de açúcar, preparação de óleo e gorduras vegetais, produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação, fabricação de fermentos e leveduras, fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, fabricação de vinhos e vinagre, fabricação de cervejas, chopes e maltes, fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais, fabricação de bebidas alcoólicas, Serviços de utilidade (produção de energia termoelétrica -transmissão de energia elétrica – estações de tratamento de água – interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário – tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos ) – tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros – tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas – dragagem e derrocamentos em corpos d’água – recuperação de áreas contaminadas ou degradadas), Transporte, (terminais e depósitos – transporte de cargas perigosas – transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos, terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos) entre muitas outras atividades que compõe este rol.
Além desta lista municípios e Estados também têm sua lista de empreendimentos que devem se submeter ao licenciamento ambiental de acordo com as características de cada região.
Da simples leitura das atividades acima, podemos nos lembrar de dezenas, ou centenas de empresas que exercem estas atividades, que são nossas vizinhas, nos grandes centros urbanos, bem como muitas vezes encaixar nossas próprias atividades, ainda que de menor porte, em um destes negócios.
Daí a importância do licenciamento ambiental, pois estas atividades exercidas sem controle ambiental poderão poluir e degradar o ambiente em que vivemos.
Ressalta-se que a licença ambiental é um documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.
Por outro lado, para a sociedade, o licenciamento ambiental é a principal ferramenta que pode e deve ser utilizada para controlar a manutenção da qualidade do meio ambiente, e, portanto da saúde pública e da boa qualidade de vida da população.
As empresas efetivas ou potencialmente poluidoras que funcionam sem a licença ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998.
O processo administrativo de licenciamento ambiental possui três etapas:
A Licença Prévia (LP) – Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece às exigências técnicas, isto é o que deverá ser feito pelo empreendedor para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.
Nesta fase, o empreendedor deverá atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento.
A Licença Instalação (LI) – Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas todas as condições da Licença Prévia.
A Licença de Operação (LO) – Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois que é realizada uma vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.
Mas cientes desta necessidade, a quem devemos solicitar o licenciamento ambiental?
Em geral o licenciamento ambiental deverá ser requerido ao órgão público local competente, do município onde a atividade é ou será exercida, sendo certo que quando o empreendimento ultrapassa os limites do município ou está localizado em área de proteção ambiental mais ampla, este licenciamento deverá ser efetuado no órgão estadual ou federal competente.
Órgãos municipais de meio ambiente – Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos se restrinjam ao seu território. Um município somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e profissionais habilitados (caso, por exemplo, do município de Santo André, na região metropolitana de São Paulo, através do SEMASA), caso contrário o licenciamento se dará na esfera estadual, ou na federal.
Órgãos estaduais de meio ambiente – Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos ultrapassem mais de um município de um mesmo estado. Também atuam quando a atividade afete bens estaduais. Um estado somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Estadual de Meio Ambiente (em São Paulo é a CETESB) e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento se dará na esfera federal.
IBAMA – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis conduz o processo de licenciamento na esfera federal. Para um empreendimento ser licenciado por este órgão, em geral, seu impacto ambiental deve ultrapassar o território de mais de um estado. Outros casos em que atua são empreendimentos que afetem bens da União (rios, terras, mar territorial, terras indígenas) ou que envolvam radioatividade.
Embora esta seja a divisão inicial de competências para o licenciamento, dada à diversidade brasileira, há muitas exceções. A definição precisa do responsável pelo processo foi normatizada pela Lei Complementar nº 140/2011.
O licenciamento ambiental é muito importante para o gerenciamento dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, mas é mais do que isto, ele é o instrumento fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável.
Não se pode pensar em desenvolvimento econômico e em um país com mais justiça social, sem associar isto ao desenvolvimento sustentável, que é o crescimento econômico com respeito ao meio ambiente natural e artificial, ao ser humano e a preservação/utilização adequada dos recursos naturais.
Sem esta inteligência ambiental e social na gestão dos recursos, certamente o crescimento de qualquer empreendimento estará fadado ao declínio em pouco tempo, pois os recursos são finitos, sendo certo ainda que as boas práticas sustentáveis geram economia para as empresas e para as pessoas.
Assim, mais do que uma obrigação legal para o empreendedor brasileiro, o licenciamento ambiental também é uma oportunidade de melhor gestão do negócio, bem como da possibilidade de obtenção de certificações pelo exercício das boas práticas ambientais (como por exemplo, a ISO 14000) e de gozar uma imagem de empresa amiga do meio ambiente e da sociedade, com grande perspectiva de crescimento ao longo do tempo.
0 Comentários