Compras pela internet e o consumidor
Os sites de compras coletivas no Brasil surgiram por volta de 2010, e são um sucesso em número de acessos e de negócios!
Apresentando ofertas que chegam a representar 90% de desconto do serviço ou produto oferecido este tipo de negócio tem atraído milhares de internautas brasileiros em busca de oportunidades de consumo.
Estes sites de compras coletivas trabalham basicamente da mesma forma, isto é, o site organizador da compra negocia com estabelecimentos comerciais sobre determinado produto ou serviço, fechando como o estabelecimento um número de ofertas, um período e um número a ser atingido de vendas e ainda um percentual que receberá sobre as ofertas compradas pelo consumidor.
A oferta é informada no site com um período de validade e os consumidores, através do site passam a comprar as ofertas através de cartão de crédito.
Em alguns casos a oferta é validada somente quando é atingido um número de consumidores compradores, e a partir daí inicia-se o prazo para cumprimento destas ofertas pelo estabelecimento comercial. Quando não atingido este número de consumidores, aqueles que adquiriram as ofertas deverão ser reembolsados dos valores pagos.
Diante de tantas facilidades e vantagens, como o preço baixo e a facilidade para realizar a compra, a primeira preocupação do consumidor deve ser o impulso que o leva à compra da oferta.
Normalmente, os produtos e serviços oferecidos nestes sites são conhecidos como produtos ou serviços de oportunidade, isto é, são produtos que atraem o consumidor para compra em virtude do preço baixo, apresentando ao consumidor uma oportunidade de consumir produtos e serviços que ele normalmente não consumiria em uma situação em que não houvesse a oferta atraente.
Desta forma, o consumidor é impulsionado a comprar para aproveitar o preço, o que muitas vezes leva o consumidor a adquirir produtos e serviços que não precisa ou que não conseguirá utilizar dentro do período da oferta, podendo gerar um verdadeiro sorvedouro de suas economias.
Assim, o consumidor antes de efetivar a compra deverá analisar se de fato precisa do produto ou do serviço oferecido e também se terá condições de consumi-los dentro das condições da oferta.
Feita esta primeira análise, o consumidor deverá tomar outros cuidados antes de efetuar a compra, tais como, ler atentamente as condições da oferta: suas restrições, período, local de sua concretização, bem como eventuais conseqüências de sua não concretização.
Ainda, antes de efetuar a compra, o consumidor deve verificar se o site é seguro e se oferece um ambiente seguro para a utilização do cartão de crédito do consumidor, bem como se tem uma política séria em relação ao sigilo dos dados do consumidor.
Tomadas todas as precauções acima, o consumidor certamente evitará alguns dissabores em relação a este tipo de contratação virtual.
Acresça-se aqui que como se trata de compra pela Internet, isto é, fora do estabelecimento comercial, em caso de arrependimento, o consumidor terá sete dias para formalizar seu arrependimento em relação à compra realizada, diretamente ao site de compras, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Mas não é só, grande parte das reclamações e ações judiciais existentes em relação a estas compras referem-se ao pós-venda, isto é, referem-se ao momento em que o consumidor irá buscar o cumprimento da oferta vinculada.
Grande parte das reclamações relata o não cumprimento da oferta, outras relatam o tratamento desigual pelo estabelecimento para os consumidores com desconto, e ainda outras relatam o mau atendimento quanto ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial que cumpre a oferta, revelando uma cristalina falta de condição do fornecedor cumprir a oferta com o grande número de consumidores contratantes.
Diante deste quadro, embora ainda não tenha sido aprovada uma legislação específica para tutelar este tipo de comércio, (há um projeto de lei aguardando aprovação no congresso nacional: Projeto de lei 1232/11), cabe esclarecer que a estas relações de consumo realizadas através de sites organizadores de compras, estão indubitavelmente tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que o que atualmente regula a matéria é o decreto nº 7.962/2013 combinado com o CDC.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica tanto na fase contratual como na fase de execução deste contrato ou oferta, sendo certo que as empresas deverão apresentar suas ofertas de forma que possam cumpri-las integralmente sob pena de responderem pelos danos materiais ou morais que causarem ao consumidor.
Neste aspecto, lembramos que exemplificativamente são aplicados à compra coletiva os artigos 30, 31 e 35 do CDC (quanto á oferta):
ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
II – Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
E os artigos 46 a 49 – CDC, (quanto ao contrato):
ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
ART. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Já o decreto 7.962/2013, disciplina questões como a exigência da identificação completa do fornecedor no site, a informação do endereço físico e eletrônico da empresa, disponibilização do contrato, entre outras exigências em relação aos prestadores de serviços e a oferta de produtos e serviços pela internet.
Cabe ressaltar ainda, que nosso escritório a corrente doutrinária que afirma que mesmo que o problema tenha ocorrido somente no estabelecimento comercial no momento do cumprimento da oferta, o consumidor poderá acionar judicialmente tanto o site organizador de compras coletivas como o fornecedor do produto ou do serviço, que responderão de forma solidária aos prejuízos causados ao consumidor.
Apenas para ilustrar o teor do projeto de lei que ainda tramita pelo Congresso Nacional, destacamos que o mesmo pretende tonar lei ordinária as regras aplicáveis a este tipo de comercio eletrônico, fixando, por exemplo, a obrigação do site que organiza a compra, em informar de forma clara ao consumidor seu endereço a fim que possa ser facilmente acionado pelo consumidor em caso de problemas, bem como o endereço e outras informações para identificar o fornecedor que cumprirá a oferta. O projeto fixa ainda o prazo de 72 horas para que o site devolva ao consumidor o valor pago, caso não tenha sido atingido o número mínimo de compradores da oferta, e ainda fixa como obrigação do site ter a disposição do consumidor um número de telefone para atender as reclamações e solicitações do consumidor.
Enquanto o projeto não é aprovado, resta afirmar que o consumidor permanece protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo decreto 7.962/2013, devendo procurar a proteção e o cumprimento de seus direitos sempre que houver necessidade, o que certamente gerará um aprimoramento deste tipo de comércio eletrônico.
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